
Parecer 360/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 205/2019
AUTORIA: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA O ART. 7º DA LEI Nº 13.389, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007, PARA OBRIGAR OS ESTABELECIMENTOS COM BRONZEAMENTO ARTIFICIAL A FIXAREM CARTAZ INFORMANDO SOBRE OS RISCOS DA EXPOSIÇÃO EXCESSIVA À RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE E ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 205/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que altera o art. 7º da Lei nº 13.389, de 27 de dezembro de 2007, que regulamenta o funcionamento de estabelecimentos que utilizam câmaras de bronzeamento artificial e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Leitão, para obrigar tais estabelecimentos a fixarem cartaz informando sobre os riscos da exposição excessiva à radiação ultravioleta.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega, como principal argumento, que:
“A presente proposição legislativa tem por objetivo justamente alertar a população pernambucana sobre os riscos associados à exposição ultravioleta excessiva, especialmente em câmaras de bronzeamento artificial. Com isso, espera-se contribuir com o direito à informação e à saúde dos usuários e frequentadores de tais estabelecimentos, permitindo a estes identificar os fatores de riscos que podem levar ao desenvolvimento de câncer de pele. Acreditamos que a presente proposta legislativa soma-se às determinações contidas na Lei Estadual nº 13.389, de 27 de dezembro de 2007, e representam importante reforço em defesa dos usuários e frequentadores de clínicas de bronzeamento artificial, configurando, em última análise, mais uma medida de proteção e defesa da saúde de parcela da população pernambucana.”
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista no art. 24, XII, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
No mesmo sentido, segue entendimento do Supremo Tribunal Federal:
“LEI DISTRITAL. NOTIFICAÇÃO MENSAL À SECRETARIA DE SAÚDE. CASOS DE CÂNCER DE PELE. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A MÉDICOS PÚBLICOS E PARTICULARES. ADMISSIBILIDADE. SAÚDE PÚBLICA. MATÉRIA INSERIDA NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA COMUM E CONCORRENTE DO DISTRITO FEDERAL. ARTS 23, I, E 24, XII, DA CF. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 22, I. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. I – Dispositivo de lei distrital que obriga os médicos públicos e particulares do Distrito Federal a notificarem a Secretaria de Saúde sobre os casos de câncer de pele não é inconstitucional. II – Matéria inserida no âmbito da competência da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 23, I, da Constituição Federal. III – Exigência que encontra abrigo também no art. 24, XII, da Carta Magna, que atribui competência concorrente aos referidos entes federativos para legislar sobre a defesa da saúde. IV – (...). V – Ação direta parcialmente procedente.” (STF - ADI 2.875, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4-6-2008, DJE 20-6-2008).
Ressalta-se que a presente proposição vem somar-se às prescrições já contidas na Lei nº 13.389, de 27 de dezembro de 2007, que regulamenta o funcionamento de estabelecimentos que utilizam câmaras de bronzeamento artificial, representando medida de reforço aos usuários de tais estabelecimentos. Nesse ponto, cabe às respectivas comissões de mérito deste Poder Legislativo proceder à análise da pertinência das medidas informativas impostas pela presente proposição.
Feitas essas considerações, opina o relator pela emissão de parecer, por esta Comissão de Legislação, Constituição e Justiça, no sentido da aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 205/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 205/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
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