Brasão da Alepe

Parecer 415/2019

Texto Completo

PARECER Nº ________________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 205/2019

Autoria: Deputado Wanderson Florêncio

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 205/2019, que altera o art. 7º da Lei nº 13.389, de 27 de dezembro de 2007, que regulamenta o funcionamento de estabelecimentos que utilizam câmaras de bronzeamento artificial e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Leitão, para obrigar tais estabelecimentos a fixarem cartaz informando sobre os riscos da exposição excessiva à radiação ultravioleta. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 2050/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência do projeto de lei, que altera o art. 7º da Lei nº 13.389, de 27 de dezembro de 2007, que regulamenta o funcionamento de estabelecimentos que utilizam câmaras de bronzeamento artificial e dá outras providências, para obrigar tais estabelecimentos a fixarem cartaz informando sobre os riscos da exposição excessiva à radiação ultravioleta.

Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O bronzeamento artificial produz resultados semelhantes ao natural, sendo realizado numa câmara preparada para tanto. Todavia, a prática carrega consigo riscos à saúde, devendo ser efetivada de acordo com certos limites, sob pena de seus usuários padecerem dos mesmos efeitos nocivos das pessoas que se expõem ao sol em horários inapropriados, haja vista que há a incidência de raios UVA e UVB.

Antes do uso de tais equipamentos, alguns cuidados devem ser tomados, tais como a abstenção de medicamentos que possam sensibilizar a pele quando ela entra em contato com a luz ultravioleta, o uso de protetores oculares e a preferência da não utilização desse tipo de procedimento por parte de grávidas.

O Projeto de Lei em debate visa fixar nos estabelecimentos de bronzeamento artificial, em local de fácil visualização pelos clientes e frequentadores, cartaz indicando que a exposição excessiva à radiação ultravioleta causa o envelhecimento precoce da pele e predispõe ao desenvolvimento de câncer de pele. Busca-se assim alertar os usuários do serviço ao risco inerente ao serviço em questão.

Assim, diante do potencial ofensivo que o bronzeamento artificial apresenta, a proposição em análise tem o importante mérito de garantir aos usuários as informações necessárias quanto aos riscos acarretados. Desta maneira, propicia-se que os potenciais usuários do serviço avaliem a conveniência de se submeter ao procedimento tendo ciência quanto dos riscos que este pode  oferecer a sua saúde.

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei no 205/2019 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que, ao tornar obrigatória a divulgação dos riscos do bronzeamento artificial, a proposição contribui para a prevenção de riscos à saúde da população pernambucana.

 

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 205/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

 

Histórico

[08/08/2019 11:45:09] ENVIADA P/ SGMD
[15/08/2019 17:50:06] PUBLICADO
[19/06/2019 11:40:03] ENVIADA P/ SGMD
[19/06/2019 17:46:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/06/2019 17:46:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.