
Parecer 398/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 205/2019
Autoria: Deputado Wanderson Florêncio
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA O ART. 7º DA LEI Nº 13.389, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS QUE UTILIZAM CÂMARAS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO, PARA OBRIGAR TAIS ESTABELECIMENTOS A FIXAREM CARTAZ INFORMANDO SOBRE OS RISCOS DA EXPOSIÇÃO EXCESSIVA À RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 205/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
O projeto de lei em tela altera o art. 7º da Lei nº 13.389, de 27 de dezembro de 2007, que regulamenta o funcionamento de estabelecimentos que utilizam câmaras de bronzeamento artificial e dá outras providências, para obrigar tais estabelecimentos a fixarem cartaz informando sobre os riscos da exposição excessiva à radiação ultravioleta.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Em assuntos de repercussão geral, cabe à administração pública envidar esforços no sentido de promover o interesse público, protegendo a população de situações que lhe possam causar prejuízos e fomentando outras que lhe possam causar benefícios. Muito embora vigore em nossa legislação o princípio de que o particular é livre para fazer tudo que não lhe seja proibido, sabe-se que, em toda relação entre pessoas, deve-se obedecer à boa fé, agindo-se de modo a não invadir a esfera de direitos dos demais cidadãos.
Assim sendo, há determinadas situações em que é permitido ao Poder Público tomar as devidas precauções e cuidados, tolhendo atividades particulares em nome do interesse geral. São casos em que as ações de uma ou mais pessoas possuem o potencial de repercutir de modo considerável no campo de direitos dos demais indivíduos. Por tal razão, é conveniente que o Estado utilize de suas prerrogativas para regulamentar determinados ofícios, fiscalizando-os e regulamentando-os com o objetivo de adequá-los em favor do interesse público.
É nesse sentido que o presente Projeto de Lei visa fixar nos estabelecimentos de bronzeamento artificial, em local de fácil visualização pelos clientes e frequentadores, cartaz indicando que a exposição excessiva à radiação ultravioleta causa o envelhecimento precoce da pele e predispõe ao desenvolvimento de câncer de pele. Busca-se assim alertar os usuários do serviço ao risco inerente ao serviço em questão.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 205/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, instituindo a obrigatoriedade de alerta aos usuários dos serviços de bronzeamento quanto aos riscos inerentes a tal serviço por meio da exposição de cartaz.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 205/2019 de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Histórico