Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2025

EMENTA:Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 218/2023 e nº 444/2023.

Texto Completo

Artigo Único. Os Projetos de Lei Ordinária nºs 218/2023 e 444/2023 passam a ter a seguinte redação:

 

            Dispõe sobre a criação do Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Fica instituído Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

 Art. 2º O Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado de Pernambuco deverá abranger os dados disponíveis nos quais constem qualquer forma de agressão contra mulheres, inclusive a prática do feminicídio, nos termos da Lei Federal nº 13. 104, de 9 de março de 2015.

 

Art. 3º O Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência terá como objetivos:

 

I - subsidiar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas voltadas para a segurança da mulher;

 

II - promover a integração e a articulação das ações governamentais e não governamentais voltadas para segurança da mulher;

 

III - garantir a disponibilização de informações atualizadas e confiáveis sobre a situação da segurança da mulher;

 

Art. 4º O Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência deverá contemplar, no mínimo, os seguintes instrumentos de ação:

 

I - coleta, análise e divulgação de dados demográficos, socioeconômicos, educacionais, de saúde e de proteção à criança;

 

II - identificação de áreas prioritárias de atuação; e

 

III - recomendações para a formulação de políticas públicas e ações estratégicas;

  

Art. 5º O Relatório será elaborado anualmente pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas voltadas à segurança da mulher, em parceria com as instituições de pesquisa e universidades, nos termos do regulamento.

 

Art. 6º Para a elaboração do Relatório, o órgão responsável poderá solicitar informações e dados de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, que atuem na área.

 

Art. 7º O Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência será divulgado amplamente, por meio digital, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado competente, garantindo-se o acesso público e gratuito.

 

Art. 8º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[13/05/2025 11:08:02] ASSINADA
[13/05/2025 11:08:02] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[13/05/2025 18:42:45] NUMERADA
[13/05/2025 20:48:32] DESPACHADA
[13/05/2025 20:48:47] EMITIR PARECER
[13/05/2025 20:48:47] EMITIR PARECER
[13/05/2025 20:48:47] EMITIR PARECER
[13/05/2025 20:48:47] EMITIR PARECER
[13/05/2025 20:49:16] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[14/05/2025 01:07:33] PUBLICADA
[14/05/2025 01:09:06] PRAZO_ALTERADO
[14/05/2025 02:19:29] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/05/2025 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:




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