
Parecer 6243/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 218/2023 E Nº 444/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei nº 218/2023: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Autoria do Projeto de Lei nº 444/2023: Deputada Dani Portela
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 aos Projetos de Lei Ordinária nº 218/2023 e nº 444/2023, que dispõe sobre a criação do Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 218/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e nº 444/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.
A proposição dispõe sobre a criação do Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado de Pernambuco.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito do Substitutivo, uma vez que as proposições originais foram apreciadas inicialmente, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou e aprovou o Substitutivo em análise, reunindo as duas proposições, em razão da similaridade de matéria.
2. Parecer do Relator
Esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular tem a importante missão de analisar questões relacionadas à proteção e à promoção dos direitos fundamentais de todos os cidadãos pernambucanos, com especial atenção aos grupos mais vulneráveis.
Fundado com base nos princípios da Constituição Federal de 1988, que consagra a dignidade da pessoa humana e a cidadania como pilares do Estado Democrático de Direito, o Colegiado tem a responsabilidade de avaliar se as proposições em análise contribuem para a efetivação desses direitos, visando sempre à justiça social e à garantia de igualdade e dignidade para todos.
Nesse contexto, a proposição em análise institui o Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado de Pernambuco, a ser elaborado pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas voltadas à segurança da mulher. De acordo com a proposta:
Art. 1º Fica instituído Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado de Pernambuco deverá abranger os dados disponíveis nos quais constem qualquer forma de agressão contra mulheres, inclusive a prática do feminicídio, nos termos da Lei Federal nº 13. 104, de 9 de março de 2015.
Art. 3º O Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência terá como objetivos:
I - subsidiar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas voltadas para a segurança da mulher;
II - promover a integração e a articulação das ações governamentais e não governamentais voltadas para segurança da mulher;
III - garantir a disponibilização de informações atualizadas e confiáveis sobre a situação da segurança da mulher;
Art. 4º O Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência deverá contemplar, no mínimo, os seguintes instrumentos de ação:
I - coleta, análise e divulgação de dados demográficos, socioeconômicos, educacionais, de saúde e de proteção à criança;
II - identificação de áreas prioritárias de atuação; e
III - recomendações para a formulação de políticas públicas e ações estratégicas;
Art. 5º O Relatório será elaborado anualmente pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas voltadas à segurança da mulher, em parceria com as instituições de pesquisa e universidades, nos termos do regulamento.
Art. 6º Para a elaboração do Relatório, o órgão responsável poderá solicitar informações e dados de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, que atuem na área.
Art. 7º O Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência será divulgado amplamente, por meio digital, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado competente, garantindo-se o acesso público e gratuito.
Art. 8º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O enfrentamento da violência de gênero é uma demanda urgente de justiça social e de garantia dos direitos fundamentais das mulheres. A criação de um relatório anual sobre mulheres vítimas de violência representa uma afirmação do compromisso do Estado com a dignidade da pessoa humana, a igualdade de gênero e o direito à vida e à integridade física e psicológica, todos pilares do ordenamento jurídico e constitucional brasileiro.
Ao reunir e divulgar dados oficiais e sistematizados sobre a violência contra a mulher, a proposta contribui para dar visibilidade ao problema, reforçando o direito da sociedade ao acesso à informação e permitindo que a participação popular seja orientada por conhecimento sólido e transparente.
Trata-se, portanto, de uma medida que valoriza o protagonismo da cidadania, amplia os instrumentos de controle social e fortalece os mecanismos institucionais de proteção dos direitos humanos, em especial os direitos das mulheres, historicamente violados em contextos de desigualdade estrutural.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 aos Projetos de Lei Ordinária nº 218/2023 e nº 444/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 218/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e nº 444/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, está em condições de ser aprovado.
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