
Parecer 6284/2025
Texto Completo
Comissão de Segurança Pública e Defesa Social
Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 218/2023 e 444/2023, de autoria das Deputadas Delegada Gleide Ângelo e Dani Portela, respectivamente
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 218/2023 E Nº 444/2023, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO RELATÓRIO ANUAL SOBRE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 218/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e nº 444/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, que tramitam em conjunto, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
O Substitutivo em questão dispõe sobre a criação do Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado de Pernambuco.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, as proposições foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Naquela Comissão, tendo em vista a similaridade das matérias abordadas, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2025, com o intuito de reunir as duas propostas em um único texto normativo.
Cabe agora a esta Comissão pronunciar-se sobre o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
Esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social tem a importante missão de apreciar as proposições relacionadas à segurança pública estadual, com foco na prevenção da violência e da criminalidade, devendo assegurar a liberdade e as garantias individuais.
Fundamentada nos princípios estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, que define a segurança pública como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, a presente comissão atua para promover a preservação da ordem pública, bem como a proteção da integridade das pessoas e do patrimônio.
Nesse contexto, a proposição em análise institui o Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado de Pernambuco, a ser elaborado pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas voltadas à segurança da mulher.
Para tanto, a iniciativa estabelece as seguintes disposições:
Art. 1º Fica instituído Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado de Pernambuco deverá abranger os dados disponíveis nos quais constem qualquer forma de agressão contra mulheres, inclusive a prática do feminicídio, nos termos da Lei Federal nº 13. 104, de 9 de março de 2015.
Art. 3º O Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência terá como objetivos:
I - subsidiar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas voltadas para a segurança da mulher;
II - promover a integração e a articulação das ações governamentais e não governamentais voltadas para segurança da mulher;
III - garantir a disponibilização de informações atualizadas e confiáveis sobre a situação da segurança da mulher;
Art. 4º O Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência deverá contemplar, no mínimo, os seguintes instrumentos de ação:
I - coleta, análise e divulgação de dados demográficos, socioeconômicos, educacionais, de saúde e de proteção à criança;
II - identificação de áreas prioritárias de atuação; e
III - recomendações para a formulação de políticas públicas e ações estratégicas;
Art. 5º O Relatório será elaborado anualmente pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas voltadas à segurança da mulher, em parceria com as instituições de pesquisa e universidades, nos termos do regulamento.
Art. 6º Para a elaboração do Relatório, o órgão responsável poderá solicitar informações e dados de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, que atuem na área.
Art. 7º O Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência será divulgado amplamente, por meio digital, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado competente, garantindo-se o acesso público e gratuito.
Art. 8º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O enfrentamento da violência contra a mulher constitui, por sua natureza, uma questão central das políticas de segurança pública. A produção sistemática de dados atualizados e confiáveis sobre agressões físicas, psicológicas, sexuais e feminicídios é uma medida estratégica essencial para o planejamento de ações integradas de prevenção, repressão e assistência às vítimas. Ao instituir um relatório anual com tal finalidade, a proposta contribui para o fortalecimento da inteligência policial e da gestão de segurança pública baseada em evidências.
Além disso, a integração entre órgãos públicos e instituições de pesquisa prevista na proposição assegura uma abordagem qualificada e interdisciplinar na coleta e análise das informações, o que amplia a capacidade de diagnóstico e permite a identificação de padrões territoriais e sociais da violência. A partir disso, é possível direcionar com mais eficácia os recursos do Estado, fomentar políticas preventivas territorializadas e aprimorar o aparato repressivo e investigativo, especialmente no combate ao feminicídio e à reincidência de crimes praticados contra mulheres.
Tendo em vista o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 aos Projetos de Lei Ordinária nº 218/2023 e nº 444/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 218/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 444/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.
Histórico