Brasão da Alepe

Parecer 6442/2025

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos

Projetos de Lei Ordinária nº 218/2023 e nº 444/2023

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo e Deputada Dani Portela, respectivamente

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 aos Projetos de Lei Ordinária nº 218/2023 e nº 444/2023, que dispõe sobre a criação do Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 218/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e nº 444/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.

A proposição dispõe sobre a criação do Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado de Pernambuco.

Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, as proposições foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Nessa Comissão, tendo em vista a similaridade das matérias abordadas, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2025, com o intuito de reunir as duas proposições em um único dispositivo legal.

Cabe agora a esta Comissão pronunciar-se sobre o mérito da proposta.

2.  Parecer da Relatoria

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, conforme o artigo 113 do Regimento Interno da Alepe, é responsável por avaliar e monitorar proposições relacionadas à proteção e promoção dos direitos das mulheres, com ênfase no fomento a políticas públicas de saúde, educação e segurança e no combate à violência e discriminação. Além disso, cabe à Comissão acompanhar a implementação de ações estaduais voltadas para a autonomia econômica e social das mulheres em Pernambuco.

Em consonância com os princípios consagrados pela Constituição Federal de 1988, que assegura a igualdade de direitos entre homens e mulheres e a proteção contra qualquer forma de violência, a Comissão tem a responsabilidade de garantir que as proposições em análise contribuam para a construção de um Estado mais justo e inclusivo, assegurando direitos essenciais à dignidade, à liberdade e ao pleno exercício da cidadania das mulheres pernambucanas.

Nesse contexto, a proposição em análise institui o Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado de Pernambuco, a ser elaborado pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas voltadas à segurança da mulher.

A realidade da violência contra a mulher no Brasil e, em particular, em Pernambuco, exige respostas integradas, contínuas e baseadas em evidências. O relatório anual, conforme delineado na proposta, representa não apenas um avanço institucional, mas também um compromisso estatal com a transparência, a responsabilização e a efetividade das políticas públicas voltadas à proteção das mulheres. Ao sistematizar e divulgar informações relevantes, o relatório permitirá identificar territórios mais vulneráveis, perfis de vítimas e padrões recorrentes de violência, subsidiando a ação qualificada dos poderes públicos, do sistema de justiça, da sociedade civil e da academia.

A proposta também se destaca por valorizar a colaboração com instituições de pesquisa e universidades, o que reforça a credibilidade técnica do documento e amplia a produção de conhecimento aplicado sobre o fenômeno da violência de gênero. Além disso, a ampla divulgação digital do relatório promove o acesso à informação e fortalece a cidadania, assegurando às mulheres o direito de conhecer as realidades que as afetam e os mecanismos disponíveis para sua proteção.

Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 aos Projeto de Lei Ordinária nº 218/2023 e nº 444/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base na análise da relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 218/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 444/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[10/06/2025 14:03:31] ENVIADA P/ SGMD
[10/06/2025 21:31:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/06/2025 21:32:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/06/2025 14:56:30] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.