
Parecer 6210/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 218/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e nº 444/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, que tramitam em conjunto
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO RELATÓRIO ANUAL SOBRE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 218/2023, de autoria Deputada Delegada Gleide Ângelo, e nº 444/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, que tramitam em conjunto.
A proposição dispõe sobre a criação do Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado Substitutivo para unificar as iniciativas, nos termos do disposto no art. 264 do Regimento Interno, tendo em vista a similitude das matérias. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada institui o Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado de Pernambuco, a ser elaborado pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas voltadas à segurança da mulher.
De acordo com a proposta:
Art. 1º Fica instituído Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado de Pernambuco deverá abranger os dados disponíveis nos quais constem qualquer forma de agressão contra mulheres, inclusive a prática do feminicídio, nos termos da Lei Federal nº 13. 104, de 9 de março de 2015.
Art. 3º O Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência terá como objetivos:
I - subsidiar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas voltadas para a segurança da mulher;
II - promover a integração e a articulação das ações governamentais e não governamentais voltadas para segurança da mulher;
III - garantir a disponibilização de informações atualizadas e confiáveis sobre a situação da segurança da mulher;
Art. 4º O Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência deverá contemplar, no mínimo, os seguintes instrumentos de ação:
I - coleta, análise e divulgação de dados demográficos, socioeconômicos, educacionais, de saúde e de proteção à criança;
II - identificação de áreas prioritárias de atuação; e
III - recomendações para a formulação de políticas públicas e ações estratégicas;
Art. 5º O Relatório será elaborado anualmente pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas voltadas à segurança da mulher, em parceria com as instituições de pesquisa e universidades, nos termos do regulamento.
Art. 6º Para a elaboração do Relatório, o órgão responsável poderá solicitar informações e dados de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, que atuem na área.
Art. 7º O Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência será divulgado amplamente, por meio digital, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado competente, garantindo-se o acesso público e gratuito.
Art. 8º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fica evidente que essa iniciativa legislativa fortalece as políticas públicas voltadas a enfrentar as violências contra as mulheres no Estado de Pernambuco, instituindo um importante instrumento de conhecimento para os órgãos públicos, as autoridades e a sociedade como um todo, capaz de subsidiar a tomada de decisão no âmbito do Poder Público para lidar com o problema, bem como informar a população e possibilitar o controle social nessa área.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 aos Projetos de Lei Ordinária nº 218/2023 e nº 444/2023, que tramitam em conjunto, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 218/2023, de autoria Deputada Delegada Gleide Ângelo, e nº 444/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, que tramitam em conjunto.
Histórico