Brasão da Alepe

Parecer 6210/2025

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 218/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e nº 444/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, que tramitam em conjunto

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO RELATÓRIO ANUAL SOBRE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

     Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 218/2023, de autoria Deputada Delegada Gleide Ângelo, e nº 444/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, que tramitam em conjunto.

     A proposição dispõe sobre a criação do Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado de Pernambuco.

     O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado Substitutivo para unificar as iniciativas, nos termos do disposto no art. 264 do Regimento Interno, tendo em vista a similitude das matérias. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator    

 Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

     Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

     Nesse sentido, a proposição ora analisada institui o Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado de Pernambuco, a ser elaborado pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas voltadas à segurança da mulher.

     De acordo com a proposta:

Art. 1º Fica instituído Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 2º O Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado de Pernambuco deverá abranger os dados disponíveis nos quais constem qualquer forma de agressão contra mulheres, inclusive a prática do feminicídio, nos termos da Lei Federal nº 13. 104, de 9 de março de 2015.

Art. 3º O Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência terá como objetivos:

I - subsidiar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas voltadas para a segurança da mulher;

II - promover a integração e a articulação das ações governamentais e não governamentais voltadas para segurança da mulher;

III - garantir a disponibilização de informações atualizadas e confiáveis sobre a situação da segurança da mulher;

                                                    Art. 4º O Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência deverá contemplar, no mínimo, os seguintes instrumentos de ação:

I - coleta, análise e divulgação de dados demográficos, socioeconômicos, educacionais, de saúde e de proteção à criança;

II - identificação de áreas prioritárias de atuação; e

III - recomendações para a formulação de políticas públicas e ações estratégicas;

Art. 5º O Relatório será elaborado anualmente pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas voltadas à segurança da mulher, em parceria com as instituições de pesquisa e universidades, nos termos do regulamento.

Art. 6º Para a elaboração do Relatório, o órgão responsável poderá solicitar informações e dados de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, que atuem na área.

Art. 7º O Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência será divulgado amplamente, por meio digital, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado competente, garantindo-se o acesso público e gratuito.

Art. 8º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Fica evidente que essa iniciativa legislativa fortalece as políticas públicas voltadas a enfrentar as violências contra as mulheres no Estado de Pernambuco, instituindo um importante instrumento de conhecimento para os órgãos públicos, as autoridades e a sociedade como um todo, capaz de subsidiar a tomada de decisão no âmbito do Poder Público para lidar com o problema, bem como informar a população e possibilitar o controle social nessa área.

     Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 aos Projetos de Lei Ordinária nº 218/2023 e nº 444/2023, que tramitam em conjunto, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão    

     Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 218/2023, de autoria Deputada Delegada Gleide Ângelo, e nº 444/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, que tramitam em conjunto.

Histórico

[03/06/2025 15:09:25] ENVIADA P/ SGMD
[03/06/2025 19:57:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2025 19:58:13] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/06/2025 10:41:30] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.