
Parecer 3185/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 889/2020
Autora: Deputada Simone Santana
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ESTABELECE PRIORIDADE DE ATENDIMENTO NAS DELEGACIAS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 889/2020, de autoria da Deputada Simone Santana.
O Projeto de Lei original estabelece prioridade de atendimento nas Delegacias da Polícia Civil do Estado de Pernambuco.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, com o objetivo principal de compatibilizar o tratamento especial dispensado às mulheres vítimas de violência com as outras prioridades legais, bem como observar a proporcionalidade dos diferentes graus de gravidade que os atos de violência podem guardar entre si. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A mulher, quando sofre violência, precisa ter a sua disposição uma estrutura que lhe permita afastar-se da relação violenta com condições mínimas de segurança e bem estar.
Nesse sentido, políticas públicas vêm sendo criadas para que sejam disponibilizados meios para que as mulheres vítimas de violência possam superar as barreiras decorrentes do distanciamento do agressor.
Diante desse contexto a Proposição ora em análise tem por intuito conferir o direito ao atendimento preferencial, nas Delegacias de Polícia Civil, às mulheres vítimas de violência.
A Proposição, nos termos do Substitutivo Nº 01/2020, compatibiliza o tratamento especial dispensado às mulheres vítimas de violência com as outras prioridades legais, determinando que sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade frente aos diferentes graus de gravidade que os atos de violência podem guardar entre si. Dispõe-se, ainda, que as Delegacias poderão informar o direito ao referido atendimento preferencial por meio de mídias digitais ou cartazes.
Conforme justificativa enviada anexa à proposição original, a medida revela-se indispensável, especialmente em que as estatísticas revelam índices alarmantes de atos de violência contra a mulher, diante da grande subnotificação verificada.
Diante do exposto, constata-se que se trata de importante iniciativa legislativa que assegura às mulheres vítimas de violência preferência no atendimento oferecido pelas Delegacias de Polícia Civil do Estado de Pernambuco, garantindo-se a observação às demais prioridades legais.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 889/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao promover melhores condições para que as mulheres vítimas de violência tenham seus direitos integralmente assegurados.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 889/2020, de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico
Informações Complementares
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