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Parecer 284/2019

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 182/2019

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 182/2019, que autoriza SUAPE – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros a aplicar percentual redutor incidente sobre o valor dos imóveis de sua propriedade. Pela aprovação.

1.  Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 182/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 24/2019, datada de 12 de abril de 2019 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A iniciativa pretende permitir que o Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros (Suape) possa aplicar percentual redutor nas operações de venda de imóveis de sua propriedade. A autorização mencionada será válida pelo período de quatro anos.

Os anexos do projeto trazem os limites de zoneamento de Suape, bem como a metodologia para o cálculo do redutor do preço de avaliação. Essa metodologia prevê que a redução de valor será maior quanto maior for o valor dos investimentos e a capacidade de geração de empregos do projeto a ser implantado, além de considerar se ele utilizará movimentação portuária.

2.  Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 104 desse mesmo Regimento, compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre proposições relacionadas à ordem econômica e a incentivos às empresas sediadas no estado.

A autorização para redução do preço de venda dos imóveis que indica, segundo o Governo do Estado, busca “estimular a implantação e a expansão de empreendimentos no âmbito do Complexo Industrial Portuário de SUAPE”. Trata-se de medida que visa “atrair investimentos e gerar empregos no Estado de Pernambuco, em observância à competência institucional de SUAPE, estabelecida no art. 2º da Lei nº 16.441, de 30 de outubro de 2018”. Por conseguinte, será possível minimizar os “impactos negativos gerados pela crise econômica no País”.

A Lei Estadual nº 15.932, de 30 de novembro de 2016, já contemplava a autorização de aplicação do aludidos percentuais de redução por Suape, nos mesmos termos desta proposição. No entanto, o referido diploma legal, por restringir a autorização pelo período de dois anos, não possui mais vigência no nosso ordenamento jurídico, o que motivou a iniciativa legislativa do Governo do Estado na intenção de reestabelecer o benefício por mais quatro anos.

É certo que medidas como a apresentada são vetores de atração do capital privado, especialmente porque o fator de redução sobre a avaliação do imóvel pode chegar até 70%. A implantação e a expansão dos empreendimentos beneficiados facilitarão a geração de empregos diretos e indiretos, que é um dos objetivos colimados por esta Comissão.

No tocante aos riscos de eventual distrato por parte dos adquirentes dos imóveis, Suape tem se resguardado juridicamente para garantir a reintegração do bem negociado ao seu patrimônio. A título de exemplo, foi enviado a esta relatoria um instrumento de promessa de compra e venda celebrada entre Suape e uma indústria do setor farmacêutico, em 24 de maio de 2017, na vigência da Lei Estadual nº 15.932/2016.

A cláusula sétima do citado negócio jurídico define os deveres das partes, estabelecendo que a promissária compradora, entre outras obrigações, assume o compromisso de:

a) Assinar a escritura e implantar o seu empreendimento nas condições previstas, sob pena de resolução da mesma [sic] e aplicação das demais disposições legais.

b) Pagar pontualmente, no seu vencimento, as parcelas devidas a SUAPE. [...]

g) Se obriga a demonstrar ter realizado movimentação portuária, cuja comprovação dar-se-á através de documento que evidencie expedição ou recepção de bens pelo modal marítimo através do Porto de SUAPE, com o prazo máximo de 06 (seis) anos para atingimento da meta, contados a partir da emissão da promessa de compra e venda, conforme apresentado pela PROMISSÁRIA COMPRADORA na proposta de preço aprovada;

h) Se obriga a apresentar comprovação de ter realizado investimentos e geração de empregos no seu empreendimento, no montante de R$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de reais), assim como, a geração de 500 (quinhentos) empregos diretos de forma gradativa a partir do início de suas operações até sua estabilização, com o prazo máximo de 06 (seis) anos para atingimento das metas, contados a partir da emissão da promessa de compra e venda, conforme valores e prazos apresentados pela PROMISSÁRIA COMPRADORA na proposta de preço aprovada; [...].

Supondo que a estrutura de garantias contidas no instrumento de promessa de compra e venda seja mantida pela empresa, no momento da celebração de outros negócios jurídicos semelhantes, avalio que os referidos riscos receberão o contingenciamento adequado, não havendo comprometimento à estatal.

Diante dos argumentos expendidos, considero meritória a proposta, uma vez que ela contribui para a instalação de novas empresas no estado, com foco na geração de empregos e desenvolvimento do Complexo Industrial de Suape.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 182/2019, oriundo do Poder Executivo.

 

 

 

 

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo  declara que o Projeto de Lei Complementar nº 182/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[22/05/2019 12:01:37] ENVIADA P/ SGMD
[22/05/2019 20:03:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/05/2019 20:03:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/05/2019 17:22:35] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.