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Parecer 234/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 182/2019

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 182/2019, que autoriza SUAPE – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros a aplicar percentual redutor incidente sobre o valor dos imóveis de sua propriedade. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 182/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 24/2019, datada de 12 de abril de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto pretende permitir que o Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros (SUAPE) possa aplicar percentual redutor nas operações de venda de imóveis de sua propriedade. A autorização mencionada será válida pelo período de quatro anos.

Os anexos do projeto trazem os limites de zoneamento de SUAPE, bem como a metodologia para o cálculo do redutor do preço de avaliação.

Tal metodologia prevê que maior será a redução quanto maior for o valor e a capacidade de geração de empregos do projeto a ser implantado, além de considerar se o projeto irá utilizar a movimentação portuária.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A proposta pretende incentivar a venda de imóveis sob a propriedade de SUAPE, por meio da possibilidade de se reduzir o preço de avaliação, conforme os critérios estabelecidos no projeto.

Segundo afirma o Governador do Estado, a medida busca “estimular a implantação e a expansão de empreendimentos no âmbito do Complexo Industrial Portuário de SUAPE”.

Quanto aos impactos financeiros e orçamentários, não há que se falar em geração de despesa pública, pois a medida trata da facilitação de venda de terrenos públicos, o que concerne à arrecadação estadual.

Depreende-se, daí, que o projeto não importa criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Do ponto de vista da arrecadação estadual, verifica-se que a medida também não se enquadra no conceito de renúncia de receita, estabelecido no artigo 14 da LRF.

Pode-se argumentar, ademais, que a proposta possui impacto positivo para os cofres públicos, uma vez que incentiva as operações de venda de imóveis localizados em SUAPE e, também, a implantação de novas empresas neste polo de desenvolvimento estadual.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 182/2019, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 182/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condição de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 15 de maio de 2019.

Histórico

[15/05/2019 17:24:30] ENVIADA P/ SGMD
[15/05/2019 19:59:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/05/2019 19:59:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/05/2019 15:36:16] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.