
Parecer 215/2019
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 182/2019
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR SUAPE – COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS A APLICAR PERCENTUAL REDUTOR INCIDENTE SOBRE O VALOR DOS IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 182/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar SUAPE – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros a aplicar percentual redutor incidente sobre o valor dos imóveis de sua propriedade.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A medida prevê a aplicação, durante 4 (quatro) anos, de percentual redutor nas operações de venda de imóveis de sua propriedade, situados dentro dos limites indicados na planta constante no Anexo I do Projeto de Lei em análise, visando estimular a implantação e a expansão de empreendimentos no âmbito do Complexo Industrial Portuário de SUAPE, traduzindo-se em medida de elevada importância na integração e consolidação da cadeia produtiva e da economia pernambucana.
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos.
Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 182/2019, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 182/2019, de autoria do Governador do Estado.
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