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Parecer 3181/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 803/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça


Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 803/2019, que passa a dispor sobre a prioridade da criança e do adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou idosa se matricular em escola da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 803/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

A proposta procura assegurar à criança ou adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou idosas, a prioridade de matrícula em escola da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência.

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça verificou que a proposição atende aos critérios de constitucionalidade. Ainda assim, considerou necessária a apresentação do Substitutivo nº 01/2020 para deixar claro os requisitos que devem ser preenchidos para o estudante ter direito à matrícula prioritária.

Além disso, o substitutivo adiciona um dispositivo para tratar dos casos de descumprimento da Lei e outro para tratar da sua regulamentação pelo Poder Executivo. Destaca-se, também, que ele procedeu algumas alterações pontuais na redação do projeto de forma a adequar o texto aos ditames da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposta no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art. 93, inciso I da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre a presente propositura.

No contexto da presente comissão, a análise da matéria não aponta qualquer assunção de nova despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ora, a medida em análise dispõe tão somente de regramento quanto à priorização na oferta de vagas em escolas públicas, condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas por turno. Destaca-se, também, que não se trata de eleição de critério para acesso à educação pública, mas sim de uma distribuição espacial mais justa das vagas disponíveis.

Percebe-se, portanto, que não há no projeto a criação de novas vagas no ensino público, o que poderia caracterizar aumento de despesa pública. Destaca-se, nesse sentido, a exposição do próprio autor do projeto original, Deputado Romero Albuquerque:

Assim, este Projeto de Lei não tem como objetivo criar vagas no ensino público, mas tão somente organizá-las, já que, quando da distribuição, o Poder Público deve estar atento às necessidades não só da criança e ao adolescente, mas também à realidade dos pais ou responsáveis, remanejando as vagas de maneira a equalizar o acesso e estimular a inclusão.

Diante disso, o projeto de lei ordinária, como se apresenta, possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 803/2019, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 803/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, está em condições de ser aprovado.

 

                              Recife, 03 de junho de 2020.

Histórico

[03/06/2020 12:09:05] ENVIADA P/ SGMD
[03/06/2020 21:58:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2020 21:58:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/06/2020 20:13:29] PUBLICADO





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