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Parecer 119/2019

Texto Completo

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 21/2019, o Projeto de Lei Complementar no 179/2019, de autoria do Poder Executivo, para análise e emissão de parecer.

O Projeto tem por finalidade alterar a Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica, referente ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos ou benefícios fiscais.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.

2.1. Análise da Matéria

A proposição visa a dispensar parcialmente o pagamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos do Convênio ICMS 121/2018, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2018.

Essa dispensa parcial de tributação beneficiará os contribuintes que praticam operações contempladas com os incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.675/1999 (Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe), e na Lei nº 14.721/2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas. Para enquadrarem-se nas exigências da proposição, os contribuintes devem promover ou iniciar o pagamento de suas obrigações tributárias à vista, ou parceladamente nos seguintes períodos: entre 1º de abril e 31 de maio de 2019, para receber dispensa de 80% (oitenta por cento) do pagamento dos créditos tributários, no caso de pagamento integral e à vista; ou no período de 1º a 30 de junho de 2019, para receber dispensa de 70% (setenta por cento), no caso de pagamento integral e à vista, ou pagamento da primeira parcela, na hipótese de parcelamento.

Trata-se, portanto, de importante instrumento que incrementa a arrecadação e beneficia os contribuintes listados nas hipóteses expostas no caput do art. 1º da Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar n° 179/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao promover benefícios aos contribuintes e fortalecer a arrecadação tributária do Estado.

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar no 179/2019, de autoria do Poder Executivo.

Histórico

[24/04/2019 12:26:27] ENVIADA P/ SGMD
[24/04/2019 18:26:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/04/2019 18:27:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/04/2019 18:24:41] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.