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Parecer 112/2019

Texto Completo

PARECER

 

Projeto de Lei Complementar nº 179/2019

 

Autor: Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 393, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS, RELATIVAMENTE A OPERAÇÕES COM INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS QUE ESPECIFICA, REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO DE NORMA QUE IMPORTE NA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS CORRESPONDENTES INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                   1. Relatório

                           

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 179/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica, referente ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos ou benefícios fiscais.

 

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

                      Senhor Presidente,

     Submeto à apreciação dessa egrégia Casa o anexo Projeto de Lei Complementar, que tem por objetivo modificar a Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais, referentes ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos fiscais.

     A proposição normativa ora encaminhada autoriza a dispensa parcial de pagamento de créditos tributários do ICMS, nas operações contempladas com incentivos fiscais da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco, e da Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS sobre operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.

     A dispensa parcial do pagamento, convém ressaltar, aplica-se tão somente aos contribuintes beneficiários dos referidos programas fiscais que, em razão da prática de irregularidades no cumprimento de suas obrigações, estão impossibilitados de se manterem com os mencionados incentivos. 

     Dessa maneira, o presente Projeto de Lei Complementar intenciona promover a regularização das respectivas obrigações tributárias, por meio da readequação dos prazos originalmente estabelecidos, o que, espera-se, acarretará significativo incremento na arrecadação tributária e positivo impacto na atividade econômica do Estado.

     Por fim, ressalto que a medida ora submetida está autorizada pelo Convênio ICMS nº 121, de 6 de novembro de 2018, que foi aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

     Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

 

A proposição tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                            A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”

                            Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”

 

                            Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 179/2019, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

 

                                   Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 179/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[23/04/2019 13:34:43] ENVIADA P/ SGMD
[23/04/2019 17:27:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/04/2019 17:27:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/04/2019 11:34:26] PUBLICADO





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