
Parecer 123/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 179/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 179/2019, que pretende alterar a Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica, referente ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos ou benefícios fiscais. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 179/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 21/2019, datada de 12 de abril de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição pretende renovar os prazos de adesão dos contribuintes ao regime de dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS instituído pela Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, nos termos do Convênio ICMS nº 121/2018, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
O autor argumenta que a readequação dos prazos poderá acarretar significativo incremento na arrecadação tributária e positivo impacto na atividade econômica do Estado.
Destaca-se que foi solicitada a observação da tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, foi editada sob o pálio do Convênio nº 121, de 6 de novembro de 2018, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que autorizou o Estado de Pernambuco a dispensar parcialmente o pagamento do crédito tributário decorrente de penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização de benefícios fiscais.
Sendo assim, aqueles contribuintes que incorreram na prática de condutas que importaram a impossibilidade de utilização dos incentivos previstos pela legislação pernambucana puderam ser dispensados parcialmente do pagamento do crédito tributário constituído, desde que tivessem efetuado o pagamento da parcela fixada na Lei.
A Lei considerou os benefícios instituídos pelas seguintes Leis:
- Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE;
- Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.
Segundo a Lei Complementar nº 393/2018, o contribuinte podia obter uma redução de 80% do crédito tributário devido se incorresse no pagamento integral e à vista da diferença entre o montante original do crédito tributário e aquele resultante da aplicação do percentual no período de 1º a 31 de dezembro de 2018. Caso optasse por efetuar o pagamento nesses termos, ou mesmo de forma parcelada, no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2019, a redução seria de 70%.
Tendo em vista que estamos no mês de abril de 2019, os prazos de adesão ao regime de dispensa parcial encontram-se encerrados. Entretanto, a proposição em apreço pretende renová-los, na intenção de contemplar aqueles contribuintes que não puderam obter o benefício na primeira oportunidade. A iniciativa traz os novos prazos:
I - no período de 1º de abril a 31 de maio de 2019, 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento integral e à vista; e (NR)
II - no período de 1º a 30 de junho de 2019, 70% (setenta por cento), no caso de pagamento integral e à vista, ou pagamento da primeira parcela, na hipótese de parcelamento. (NR)
Nessa trilha, também amplia o prazo de adesão na hipótese de denúncia espontânea da infração, por meio de instrumento de regularização de débito, que na Lei em vigor podia ser apresentado até 28 de fevereiro de 2019, mas com a aprovação do projeto poderá ser apresentado até 30 de junho de 2019.
Não obstante os argumentos positivos apresentados pelo autor na sua justificativa, especialmente no que diz respeito ao potencial incremento da arrecadação tributária, a proposição implica em renúncia de receita, tendo em vista que o Estado abre mão de uma parcela do crédito tributário que poderia arrecadar.
Essa renúncia atrai alguns requisitos impostos pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal:
- Apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
- Atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
- Atendimento a pelo menos uma das seguintes condições: demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias; ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Em observância a esses requisitos, foram apresentados os seguintes documentos:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, com os seguintes dados:
Exercício |
Repercussão anual |
2019 |
R$ 79.281.421,60 |
2020 |
R$ 15.045.265,95 |
2021 |
R$ 0,00 |
- Declaração de impacto orçamentário-financeiro, atestando o atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, subscrita pelo Coordenador do Tesouro Estadual, o senhor Flávio Martins Sodré da Mota;
- Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Nesse quesito, indicou expressamente o Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, presente no Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 16.415, de 13 de setembro de 2018 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019), apontando que os valores de renúncia apresentados atendem aos limites impostos nesse demonstrativo.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices à aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 179/2019, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 179/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 24 de abril de 2019.
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