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Parecer 3170/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 972/2020

AUTORIA: DEPUTADO FABRIZIO FERRAZ

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO OBRIGATÓRIA DE CARTAZES EM DEPENDÊNCIAS DE TODOS OS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS, CARCERÁRIOS E POLICIAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EXIBINDO O DISPOSTO NO ART. 43 DA LEI FEDERAL Nº 13.869/2019. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS (ARTS. 18 E 25, § 1º, C/C ART. 24, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. OBRIGAÇÃO COMPATÍVEL COM DEVER GERAL DE PROMOÇÃO DE PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 5º, INCISOS XXXIII E XXXIV, “B”, E ART. 37, CAPUT E § 3º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO.

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 972/2020, de autoria do deputado Fabrizio Ferraz, que dispõe sobre a fixação obrigatória de cartazes em dependências de todos os órgãos jurisdicionais, carcerários e policiais, no âmbito do estado de Pernambuco, exibindo o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869/2019.

 

            Segundo afirma o autor da proposição:

 

Com o recente advento da alteração normativa no Estatuto da Advocacia, uma longa luta da classe em nosso país foi vencida, sendo esta a necessidade de criminalizar as condutas que violem direito ou prerrogativa do advogado, profissional indispensável para a justiça, regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Tais prerrogativas não constituem privilégios profissionais, mas direitos para que o advogado exerça de forma plena e livre a sua profissão, garantindo a essencialidade do advogado no meio jurídico brasileiro. Ademais, é de grande importância ressaltar que, as prerrogativas da advocacia beneficiam ainda mais os cidadãos, que terão seus direitos e interesses atendidos com excelência, através de seus procuradores.

 

Nesse sentido, a criminalização da conduta violativa de direitos e prerrogativas do advogado surge para reforçar a imprescindibilidade de cumprimento das normas legais estabelecidas em favor da profissão. Com isso, fundamentamos nosso pleito, partindo da necessidade de viabilizar a publicidade e maior visibilidade da norma em questão, junto as dependências jurisdicionais, carcerários e policiais do nosso Estado, efetivos locais de exercício profissional dos advogados..

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A matéria vertida no Projeto de Lei em análise traz à lume o direito à informação, notadamente em relação à criminalização recente da violação a prerrogativas de advogados.

 

Conforme dispõe o art. 133 da Constituição Federal, o “advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

 

Dessa sorte, a fim de valorizar os advogados, por meio do reforço à suas prerrogativas profissionais, A lei Federal nº 13.869/2019 trouxe o seguinte tipo penal:

 

Art. 7º-B  Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei

 

Contudo, para haver efetiva transformação social, bem como na cultura administrativa que frequentemente é permeada por desrespeito às prerrogativas profissionais, faz-se necessário a divulgação sistemática dessa alteração, motivo pelo qual o projeto nº 972/2020 em análise cumpre esse propósito.

 

Logo, encontra-se inserta na autonomia administrativa e financeira do Estado-membro, de modo que resta afirmada a possibilidade de exercício da competência legislativa, com fundamento nos arts. 18 e 25, § 1º, c/c art. 24, inciso XII, da Constituição de 1988.

 

Outrossim, inexiste impedimento à iniciativa parlamentar, uma vez que a proposição não se enquadra nas hipóteses do art. 19, § 1º, da Constituição Estadual, que atribuem privativamente ao Governador do Estado a possibilidade de deflagração do processo legislativo. 

 

Dessa forma, os comandos vertidos na proposição não criam novas atribuições ou acarretam o aumento de despesa para órgãos da Administração Pública estadual e, portanto, não demandam a iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Trata-se, em verdade de medida que simplesmente vai ao encontro do princípio da publicidade.

Contudo, deve-se fazer ressalva ao art. 5º do projeto, que autoriza que a própria OAB realize a afixação dos cartazes. Tal autorização para realização da medida pode perturbar a organização administrativa das repartições. Nesse sentido, entendemos que cabe à administração de cada órgão decidir a localização adequada para os cartazes, e não à OAB fazê-lo. Também é necessária a inclusão da facultatividade de utilização de mídias digitais ao invés de cartazes (a critério do estabelecimento). Assim, apresenta-se o seguinte substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº ____________/2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 972/2020

Altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 972/2020, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 972/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a fixação obrigatória de cartazes em dependências de todos os órgãos jurisdicionais, carcerários e policiais, no âmbito do Estado de Pernambuco, exibindo o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869/2019.

 

Art. 1º Torna obrigatória a fixação de cartaz em dependências de todos os órgãos jurisdicionais, carcerários e policiais, no âmbito do Estado de Pernambuco, exibindo o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869/2019, que tornou crime o ato de violar direito ou prerrogativa de advogado.

     Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como exemplo de dependências:

     I - salas de audiências;

     II - locais de espera em fóruns, delegacias, organizações militares estaduais e cárceres;

     III - cartórios;

     IV - outros espaços de grande circulação de pessoas.

     Art. 3º O cartaz a que se refere o art. 1º desta Lei deverá ter tamanho mínimo de 297 x 420 mm (Folha A3), letra legível e ser fixado em local de fácil visualização com os seguintes dizeres:

"Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º da Lei nº 8.906/94.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa."

   Parágrafo único. A critério do estabelecimento, cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.  

          Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 972/2020, de iniciativa do Deputado Fabrizio Ferraz, nos termos do substitutivo proposto acima.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 972/2020, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, nos termos do substitutivo proposto acima.

Histórico

[01/06/2020 15:03:39] ENVIADA P/ SGMD
[01/06/2020 16:58:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/06/2020 16:58:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/06/2020 11:46:28] PUBLICADO
[03/06/2020 17:53:45] RETORNADO PARA O AUTOR
[03/06/2020 17:55:58] ENVIADA P/ SGMD
[03/06/2020 18:02:58] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[09/06/2020 19:56:28] REPUBLICADO





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