
Parecer 155/2019
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária n° 171/2019, de autoria do Governador do Estado, e Emenda Aditiva nº 01/2019, de mesma autoria
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO (ART. 24, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). EMENDA ADITIVA Nº 01/2019, DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO, QUE TEM A FINALIDADE DE ADICIONAR DISPOSITIVOS À PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. SUPLEMENTAÇÃO, PELO ESTADO, DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 171/2019, de autoria do Governador do Estado, que objetiva alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, que tem a finalidade de instituir o Código de Defesa do Consumidor, e Emenda Aditiva nº 01/2019, de mesma autoria.
As proposições em referência tramitam sob o regime de urgência.
2. PARECER DO RELATOR
As Proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria objeto de discussão encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, V da CF/88, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
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V – produção e consumo;” grifo nosso;
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Diante do exposto, sob o aspecto formal, não se vislumbra quaisquer vícios de inconstitucionalidade que possam macular as proposições em análise.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei nº 171/2019 e a respectiva Emenda Aditiva nº 01/2019 consubstanciam medidas em favor da proteção ao consumidor (art. 5º, inciso XXXII c/c art. 170, inciso V, da Constituição Federal), revelando-se compatíveis com o microssistema jurídico de proteção e defesa do consumidor, inaugurado com a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 171/2019, de autoria do Governador do Estado, e da Emenda Aditiva nº 01/2019, de mesma autoria.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 171/2019, de autoria do Governador do Estado, e da Emenda Aditiva nº 01/2019, de mesma autoria.
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