
Parecer 191/2019
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 20/2019, o Projeto de Lei Ordinária no 171/2019, de autoria do Poder Executivo, para análise e emissão de parecer.
O Projeto tem por finalidade alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor, e a Lei nº 11.664, de 13 de agosto de 1999, que criou o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC-PE e seu Conselho Estadual Gestor – CEG-PE.
Foi apresentada a Emenda Aditiva nº 01/2017, também de autoria do Poder Executivo, com o objetivo de adequar o Projeto de Lei nº 171/2019 à modificação promovida pela Lei nº 16.565, de 15 abril de 2019, que estabeleceu novo prazo de vacatio legis para a Lei nº 16.559, de 2019, mantendo-se, em consequência, a vigência da Lei nº 11.664, de 13 de agosto de 1999, que criou o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC-PE e seu Conselho Estadual Gestor – CEG-PE.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição visa a alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor, e a Lei nº 11.664, de 13 de agosto de 1999, que criou o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC-PE e seu Conselho Estadual Gestor – CEG-PE.
A proposta almeja, sobretudo, modificar as finalidades e a aplicação de recursos do FEDC/PE. Trata-se de fundo constituído, entre outras receitas, pelo produto da arrecadação de multas decorrentes de práticas infracionais capituladas na legislação do consumidor, conforme o inciso I do artigo 194 da Lei nº 16.559/2019.
Segundo afirma o Governador do Estado, a medida busca modernizar o Procon-PE, que terá sua “atuação fortalecida por meio do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, cujos recursos serão também destinados ao seu custeio e funcionamento, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei Orçamentária Anual, preservando-se a competência fiscalizatória do respectivo Conselho Estadual Gestor”.
Os recursos do FEDC/PE poderão ser investidos em despesas com aluguel ou aquisição de imóveis, locação de veículos, aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos, contratação de serviços terceirizados, além de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, se acaso assim entender a Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON.
Dessa maneira, a presente proposição apresenta-se como medida de modernização e consolidação da autonomia dos instrumentos de investimento da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, como o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e seu Conselho Estadual Gestor.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária n° 171/2019, com as alterações promovidas pela Emenda Aditiva nº 01/2019, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, dando maior autonomia e capacidade ao Procon-PE na consecução de sua política de investimentos, funcionamento e aquisição de imóveis.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 171/2019, de autoria do Poder Executivo, com Emenda Aditiva nº 01/2019.
Histórico