
Parecer 176/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 171/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 171/2019, que pretende alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor e à Emenda Aditiva nº 01/2019. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 171/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 20/2019, datada de 8 de abril de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a iniciativa visa fortalecer o Procon/PE, órgão responsável pela política estadual de proteção e defesa do consumidor, por meio do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, cujos recursos serão também destinados ao seu custeio e funcionamento, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, preservando-se a competência fiscalizatória do Conselho Estadual Gestor.
Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente Projeto de Lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A proposta pretende, consoante seu artigo 1º, alterar a Lei nº 16.559/2019, mais especificamente os seus artigos 193, 195 e 197.
As alterações propostas se resumem a ampliar as finalidades e as aplicações do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC/PE, como também as competências do Conselho Estadual Gestor – CEG/PE do FEDC/PE.
No primeiro caso, o projeto atribui nova redação ao inciso I do artigo 193 e ao inciso I do artigo 195 da Lei nº 16.559/2019, acrescentando a possibilidade de utilização de recursos do FEDC/PE para a manutenção e custeio integral dos órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor ou responsáveis pela execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
Na prática, a beneficiada com essa inovação será a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/PE, órgão vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado, que terá a liberdade para destinar recursos do fundo ao seu funcionamento, inclusive para a aquisição de imóveis.
O FEDC/PE é constituído, entre outras receitas, pelo produto da arrecadação de multas decorrentes de práticas infracionais capituladas na legislação do consumidor, conforme o inciso I do artigo 194 da Lei nº 16.559/2019.
A Lei nº 16.518/2018, que estima a receita e fixa a despesa de Pernambuco para 2019, já aloca recursos da fonte 0104 – Recursos Diretamente Arrecadados - Administração Direta para financiamento de despesas correntes do Procon/PE, como, por exemplo, nas ações 3522 - Ampliação e manutenção dos serviços de orientação, defesa, fiscalização e atendimento ao consumidor e 3185 - Adequação e manutenção da infraestrutura física do Procon.
Registre-se que integram a fonte 0104 as multas previstas na legislação sobre defesa dos direitos difusos (natureza 1.9.1.0.04.1.1), como são as multas aplicadas pelo órgão no exercício de suas funções institucionais.
Em relação à segunda modificação, o CEG/PE incorporará a incumbência de fiscalizar a execução financeira dessas novas despesas de custeio e manutenção do funcionamento do Procon/PE, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, o que, além de reforçar a responsabilidade fiscal, coaduna-se com as atuais competências do conselho, que zela pela aplicação adequada dos recursos do FEDC/PE na consecução das suas finalidades, (inciso II do artigo 197 da Lei nº 16.559/2019).
Há ainda a previsão de revogação do parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 16.489/2018, cujo teor determina a recomposição, em parcelas mensais e sucessivas, de saldos de superávit financeiro de receitas próprias, sem destinação específica, utilizados em obras estruturadoras de defesa civil. Com isso, será abolida a recomposição mensal, embora permaneça a obrigatoriedade de ressarcimento até 31 de dezembro de 2022.
O Poder Executivo ainda apresentou a Emenda Aditiva nº 01/2019, replicando na Lei nº 11.664/1999 as mesmas modificações sugeridas à Lei nº 16.559/2019, em virtude da prorrogação do prazo para a sua entrada em vigor, de 90 para 180 dias, sem inovações adicionais.
Percebe-se, assim, que a proposta não acarreta a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa pública, tendo em vista que o projeto apenas amplia as possibilidades de utilização de recursos do FEDC/PE e as competências do CEG/PE.
Dessa forma, não incidem os comandos estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente os artigos 16 e 17, que tratam de geração de despesa pública e de despesa de caráter continuado.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 171/2019, oriundo do Poder Executivo, como também da Emenda Aditiva nº 01/2019.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 171/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado, assim como a Emenda Aditiva nº 01/2019.
Sala das reuniões, em 08 de maio de 2019.
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