
Parecer 3142/2020
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1123/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com a finalidade de adequá-lo às prescrições das resoluções federais estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em análise determina o recebimento remoto de receitas médicas pelas farmácias e drogarias do Estado de Pernambuco em caráter emergencial enquanto perdurar a epidemia do Covid-19 e dá outras providências.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
A sociedade vem convivendo com restrições necessárias ao combate à Covid-19, infecção decorrente do novo coronavírus. Neste cenário, é necessária a disponibilização de novas medidas e ferramentas para manutenção do bem estar da população sem deixar de observar as medidas necessárias para reduzir a progressão de contágio da doença.
Nesse contexto a proposta em análise estabelece que as farmácias e drogarias estabelecidas no Estado de Pernambuco podem receber, enquanto durar o “Estado de Calamidade Pública”, decretado por meio do Decreto do Poder Executivo Estadual nº 48.833, de 20 de março de 2020, receitas médicas de forma remota, observada também a normatização federal sobre o tema.
Impende destacar que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), já disciplinou de forma ampla o recebimento de receitas médicas de forma remota, no âmbito da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 357, de 24 de março de 2020.
No entanto, a proposta ora em análise visa, entre outros pontos, especificar quais os meios remotos possíveis para o recebimento da receita médica, como sítio eletrônico do estabelecimento, e-mail, WhatsApp, aplicativos ou outro meio remoto fornecido pela drogaria, observando, sempre, a legislação sobre o tema.
A proposição especifica, ainda, que no caso dos medicamentos controlados e de antimicrobianos será exigida assinatura eletrônica do médico gerada por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.
Diante do exposto, constata-se que a proposição é de suma importância para a população pernambucana, uma vez que evita o deslocamento do cidadão para recepção de receita necessária para aquisição de medicamentos, medida que encontra sintonia com as políticas públicas de combate ao novo coronavírus causador da Covid-19.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, opina pela aprovação do Substitutivo 01/2020 de autoria da CCLJ, que alterou a redação do Projeto de Lei Ordinária nº.1123/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico
Informações Complementares
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