
Parecer 7360/2018
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2024/2018 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2018
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Priscila Krause
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2024/2018 e à Emenda Modificativa nº 01/2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o Poder Executivo Estadual dar transparência aos dados relativos à arrecadação de multas de trânsito e à sua destinação. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2024/2018, de autoria da Deputada Priscila Krause, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2018, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição visa conferir maior transparência aos dados relativos à arrecadação de multas de trânsito e à sua destinação.
O art. 1º do projeto original estabelece que os órgãos estaduais responsáveis pela aplicação de multas de trânsito devem publicar mensalmente em seus sítios eletrônicos o valor arrecadado e quantidade de multas de trânsito aplicadas por município, bem como as despesas realizadas com recursos decorrentes dessa.
O art. 2º prevê que, além das informações acima, os órgãos estaduais devem disponibilizar anualmente relatório detalhado sobre o valor repassado ao Fundo Nacional de Segurança e Educação no Trânsito (Funset) e sobre a projeção de arrecadação de multas de trânsito no exercício corrente e planejamento a respeito das despesas projetadas arrimadas na respectiva receita.
Por fim, o projeto revoga a Lei nº 12.482, de 9 de dezembro de 2003, que tratava sobre o tema, além de estabelecer que o novo regramento deve entrar em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça julgou que a proposição não possui quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Ainda assim, apresentou a Emenda Modificativa nº 01/2018 para alterar a periodicidade de publicidade do disposto no art. 1º.
Assim sendo, os órgãos estaduais responsáveis pela aplicação de multas de trânsito passam dever publicar as informações referidas semestralmente, não mais mensalmente como previa originalmente o projeto.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Segundo afirma a signatária do projeto, Deputada Priscila Krause, em sua justificativa, o objetivo da proposição é promover, no que tange às multas de trânsitos aplicadas em Pernambuco, a “consonância da normativa pernambucana com as premissas de transparência, boas práticas e accountability que devem nortear sempre as práticas administrativas do poder público”.
Em relação aos aspectos orçamentários e financeiros, matéria de interesse desta comissão, não se vislumbra imposição de novas despesas aos cofres Estaduais. Pelo contrário, a medida propicia um maior controle social sobre os recursos provenientes das multas de trânsito.
Por fim, a Emenda Modificativa apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça procura apenas alterar a periodicidade de publicação das informações, não desvirtuando os objetivos do projeto.
Logo, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2024/2018, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2018.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2024/2018, de autoria da Deputada Priscila Krause, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2018, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, estão em condições de serem aprovados.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator : Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Henrique Queiroz, Joaquim Lira, Romário Dias.
Histórico