
Parecer 7020/2018
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2024/2018
AUTORIA: DEPUTADA PRISCILA KRAUSE
EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE ALTERA O REGIME DE DIVULGAÇÃO DE DADOS RELATIVOS À ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 12.482/2003. ACESSO À INFORMAÇÃO. TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. COMPETÊNCIA RESIDUAL (PREVISÃO CTB). CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.
1.RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2024/2018, de autoria da Deputada Priscila Krause, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o Poder Executivo Estadual dar transparência aos dados relativos à arrecadação de multas de trânsito e à sua destinação, revogando a atual Lei nº 12.482, de 9 de dezembro de 2003.
Em sua justificativa, a Exma. Deputada alega que:
“A transparência e o zelo na aplicação dos recursos públicos são conquistas da sociedade brasileira que têm paulatinamente avançado, sempre em benefício do contribuinte. Mesmo que com participação residual em relação à arrecadação total dos entes federativos (União, estados e municípios), o montante recolhido com multas de trânsito tem aumentado, tanto em decorrência do avanço tecnológico que beneficia a boa conduta nas práticas de direção quanto por conta da própria legislação, que tem permitido sanções de maior monta. [...]
Este projeto de lei tem como objetivo, portanto, reforçar, por meio de
legislação estadual própria, as diretrizes determinadas na legislação federal, ao mesmo tempo em que promove a consonância da normativa pernambucana com as premissas de transparência, boas práticas e accountability que devem nortear sempre as práticas administrativas do poder público.”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2.PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Pois bem. O PL sob análise pretende alterar os requisitos de transparência na divulgação dos valores das multas de trânsito arrecadados, matéria que hoje é regulada pela Lei Estadual nº 12.482, de 9 de dezembro de 2003, cujo projeto foi de iniciativa do ex-deputado Izaías Régis.
De fato, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a partir da modificação feita pela Lei Federal nº 13.281/2016, passou a prever expressamente a necessidade de divulgação receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação, nos seguintes termos:
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
§ 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 2º O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016)
Além disso, vale dizer que a normatização da transparência em âmbito estadual encontra expressa autorização na Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI), que assim estabelece:
Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III.
Tal normativo iniciou a nova era da transparência pública, tendo papel fundamental no fortalecimento do controle social sobre as diversas esferas de governo. A LAI passou a prever quais informações deveriam ser disponibilizadas; de que forma; em que prazo; prevendo inclusive a divulgação proativa, tudo isso em consonância com o inciso XXXIII do art. 5º; inciso II do § 3º do art. 37; e § 2º do art. 216, todos da Constituição Federal.
Do ponto de vista formal orgânico, a matéria não se encontra no elenco taxativo de competências da União, Estados e Municípios, se enquadrando, portanto, no espectro da competência residual, nos termos do §1º, do art. 25, da CF:
“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Todavia, faz-se necessária a sugestão de emenda modificativa, a fim de alterar a periodicidade para publicidade do disposto no art. 1º do Projeto em análise. Assim, tem-se:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2018 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2024/2018.
Ementa: Altera o caput do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2024/2018.
Art. 1º O caput art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2024/2018 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de os órgãos estaduais responsáveis pela aplicação de multas de trânsito, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro, publicarem semestralmente em seus sítios eletrônicos:
.............................................................................................................................................
Parágrafo único. ....................................................................................................”
No mais, fazendo-se a análise material da proposta, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2024/2018, de autoria da Deputada Priscila Krause, nos termos da emenda acima proposta.
2.PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Pois bem. O PL sob análise pretende alterar os requisitos de transparência na divulgação dos valores das multas de trânsito arrecadados, matéria que hoje é regulada pela Lei Estadual nº 12.482, de 9 de dezembro de 2003, cujo projeto foi de iniciativa do ex-deputado Izaías Régis.
De fato, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a partir da modificação feita pela Lei Federal nº 13.281/2016, passou a prever expressamente a necessidade de divulgação receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação, nos seguintes termos:
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
§ 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 2º O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016)
Além disso, vale dizer que a normatização da transparência em âmbito estadual encontra expressa autorização na Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI), que assim estabelece:
Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III.
Tal normativo iniciou a nova era da transparência pública, tendo papel fundamental no fortalecimento do controle social sobre as diversas esferas de governo. A LAI passou a prever quais informações deveriam ser disponibilizadas; de que forma; em que prazo; prevendo inclusive a divulgação proativa, tudo isso em consonância com o inciso XXXIII do art. 5º; inciso II do § 3º do art. 37; e § 2º do art. 216, todos da Constituição Federal.
Do ponto de vista formal orgânico, a matéria não se encontra no elenco taxativo de competências da União, Estados e Municípios, se enquadrando, portanto, no espectro da competência residual, nos termos do §1º, do art. 25, da CF:
“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Todavia, faz-se necessária a sugestão de emenda modificativa, a fim de alterar a periodicidade para publicidade do disposto no art. 1º do Projeto em análise. Assim, tem-se:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2018 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2024/2018.
Ementa: Altera o caput do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2024/2018.
Art. 1º O caput art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2024/2018 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de os órgãos estaduais responsáveis pela aplicação de multas de trânsito, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro, publicarem semestralmente em seus sítios eletrônicos:
.............................................................................................................................................
Parágrafo único. ....................................................................................................”
No mais, fazendo-se a análise material da proposta, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2024/2018, de autoria da Deputada Priscila Krause, nos termos da emenda acima proposta.
Histórico