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Parecer 7341/2018

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária Nº 2024/2018

Autoria: Deputada  Priscila Krause

EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA   QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL DAR TRANSPARÊNCIA AOS DADOS RELATIVOS À ARRECADAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO E À SUA DESTINAÇÃO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

           Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº 2024/2018, de autoria da Deputada Priscila Krause,  juntamente com a Emenda Modificativa Nº 01/2018, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação  e Justiça,  para análise e emissão de parecer.

O Projeto de Lei em questão dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo Estadual dar transparência aos dados relativos à arrecadação de multas de trânsito e à sua destinação.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

2. PARECER DO RELATOR

A Proposição em análise  dispõe, em seu art. 1º, sobre a obrigatoriedade de o Poder Executivo Estadual dar transparência, através dos seus sítios eletrônicos, aos dados relativos à arrecadação de multas de trânsito e à sua destinação, tais como quantidade de multas aplicadas por município, valor arrecadado com multas e despesas realizadas com recursos decorrentes dessa arrecadação.

A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, dispõe, em seu § 2º  do art. 320 que “o órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação”.

Os órgãos estaduais responsáveis pela aplicação de multas de trânsito, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro, são obrigados também a divulgar anualmente relatório detalhado contendo, além das citadas multas, as seguintes informações: valor repassado ao Fundo Nacional de Segurança e Educação no Trânsito (FUNSET) no exercício anterior, projeção de arrecadação de multas de trânsito no exercício corrente e planejamento a respeito das despesas projetadas arrimadas na respectiva receita.

O Projeto de Lei em comento recebeu a Emenda Modificativa Nº 01/2018, da Comissão de Justiça com a finalidade de alterar o disposto no art. 1º, do referido Projeto, estabelecendo que deixa de ser mensal e passa a ser semestral, de modo a otimizar o processo de disponibilização das informações requeridas.

Diante do exposto acima, evidencia-se a relevância da Proposição em discussão, tendo em vista que reforça, por meio de legislação estadual própria, as diretrizes determinadas na legislação federal, com foco na transparência das práticas administrativas do Poder Público.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2024/2018, com as alterações propostas pela   Emenda Modificativa Nº 01/2018, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico,  uma vez que atende ao interesse público, na medida em que estabelece normas que irão promover a transparência das práticas administrativas e no zelo na aplicação dos recursos públicos, neste Estado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2024/2018, de autoria da Deputada Priscila Krause, com a inclusão das alterações propostas pela Emenda Modificativa Nº 01/2018, de autoria da  Comissão de Constituição,  Legislação e Justiça.

Presidente: Lucas Ramos.

Relator : Joaquim Lira.

Favoráveis os (3) deputados: Augusto César, Edilson Silva, Joaquim Lira.

Histórico

[11/06/2019 10:56:04] ENVIADA P/ SGMD
[11/06/2019 10:56:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/06/2019 10:56:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/06/2019 11:12:25] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.