
Parecer 3121/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 868/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, conjuntamente ao se Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende alterar a Lei Nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, e dá outras providências, a fim de adequá-la ao disposto na Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência) e seu Substitutivo . Pela APROVAÇÃO nos termos do SUBSTITUTIVO.
1. Histórico
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Nº 868/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e seu Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto em referência pretende alterar a Lei Nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, e dá outras providências, a fim de adequá-la ao disposto na Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência) e seu Substitutivo.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 23, Incisos II, V e X, art. 24, Incisos IX e XIV e art. 208, Incisos III e VII, da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de alterar a Lei Nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, com a intensão de adequá-la ao disposto na Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência), visando garantir que os estudantes que utilizam os veículos de transporte escolar do PETE tenham o direito à acessibilidade nos mencionados veículos. Por conseguinte, a necessidade da alteração legal para o claro cumprimento da Lei de Inclusão e da Política Estadual da Pessoa com Deficiência diante da prestação dos serviços de transporte escolar aos alunos da rede pública de ensino, possibilitando a manutenção e aperfeiçoamento do transporte oferecido aos estudantes.
O Substitutivo apresentado altera a redação do Projeto inicial, mas com vistas a sua adequação à técnica redacional legislativa, mantendo a intenção original do Legislador de ampliar a garantia do direito à acessibilidade aos estudantes.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 868/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do seu Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária Nº 868/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, deve ser APROVADO, nos termos do seu Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico
Informações Complementares
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