
Parecer 287/2019
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº ___________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 154/2019
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do projeto original: Deputada Dulcicleide Amorim
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 154/2019, que dispõe sobre a prioridade de pessoas com Acromatose (Albinismo) na marcação de consultas dermatológicas e oftalmológicas, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 154/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição recebeu Substitutivo nº 01/2019, cujo objetivo é adequar a proposição à legística formal. Dessa forma, viabilizou-se a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que visa a conceder prioridade às pessoas com Acromatose (Albinismo) na marcação de consultas dermatológicas e oftalmológicas, no âmbito do Estado de Pernambuco, respeitado o protocolo de classificação de risco.
A Acromatose (ou Albinismo) é uma anomalia orgânica congênita causada por ausência do pigmento melanina, que geralmente dá cor ao cabelo, à pele e aos olhos. Em razão de mutações genéticas, nos casos de acromatose são defeituosas as células responsáveis pelo fornecimento de instruções específicas para a produção de várias proteínas envolvidas na produção de melanina.
Por se tratar de uma desordem genética, o albinismo possui tratamento bastante limitado. As pessoas diagnosticadas com a condição devem tomar, durante toda a vida, uma série de medidas de autocuidado para evitar complicações. Dessa forma, o atendimento oftalmológico e dermatológico adequado e periódico é essencial para detectar possíveis anormalidades que possam, eventualmente, levar a problemas de saúde para o paciente.
Sendo assim, o projeto de lei em debate visa a incluir pessoas com Acromatose (Albinismo) no rol de preferências para marcação de consultas em dermatologia e oftalmologia. A medida traz agilidade no atendimento e menos exposição para os cidadãos naquelas condições, bem como para seus familiares, facilitando o acesso a serviços médicos. Vê-se, portanto, que a medida contribui para dar maior celeridade no atendimento nas especialidades clínicas que estão diretamente relacionadas à doença.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 154/2019 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que, ao priorizar as pessoas com Acromatose (Albinismo) na marcação de consultas de oftalmologia e dermatologia, a proposição traz impactos positivos para a qualidade de vida dessas pessoas, contribuindo para que tenham acesso aos serviços de saúde que necessitam.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 154/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim.
Histórico