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Parecer 213/2019

Texto Completo

PARECER

 

 

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 154/2019

 

AUTORIA: DEPUTADA DULCICLEIDE AMORIM

 

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE PESSOAS COM ACROMATOSE (ALBINISMO) NA MARCAÇÃO DE CONSULTAS DERMATOLÓGICAS E OFTALMOLÓGICAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRINCÍPIOS DA IGUALDADE SUBSTANCIAL, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELO RELATOR

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 000154/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, que dispõe sobre a prioridade de pessoas com Acromatose (Albinismo) na marcação de consultas dermatológicas e oftalmológicas, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista no art. 24, XII, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

No mesmo sentido, segue entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

“LEI DISTRITAL. NOTIFICAÇÃO MENSAL À SECRETARIA DE SAÚDE. CASOS DE CÂNCER DE PELE. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A MÉDICOS PÚBLICOS E PARTICULARES. ADMISSIBILIDADE. SAÚDE PÚBLICA. MATÉRIA INSERIDA NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA COMUM E CONCORRENTE DO DISTRITO FEDERAL. ARTS 23, I, E 24, XII, DA CF. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 22, I. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. I – Dispositivo de lei distrital que obriga os médicos públicos e particulares do Distrito Federal a notificarem a Secretaria de Saúde sobre os casos de câncer de pele não é inconstitucional. II – Matéria inserida no âmbito da competência da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 23, I, da Constituição Federal. III – Exigência que encontra abrigo também no art. 24, XII, da Carta Magna, que atribui competência concorrente aos referidos entes federativos para legislar sobre a defesa da saúde. IV – (...). V – Ação direta parcialmente procedente.” (STF - ADI 2.875, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4-6-2008, DJE 20-6-2008). (Grifo nosso).

 

A Proposição buscar assegurar a compatibilidade, em igualdade de condições com as demais preferências legais, assegurando a marcação de consulta preferencial, nas especialidades de dermatologia e oftalmologia, às pessoas com Acromatose, dada a peculiar situação de saúde desses pacientes. Restam atendidos, por conseguinte, os princípios da igualdade substancial, da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Por derradeiro, cumpre destacar que esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça já aprovou proposições com teor similar ao PLO ora em análise (vide Parecer nº 6574/2018, ao PLO nº 1964/2018; vide Parecer nº 5072/2017 ao PLO 1580/2017).

 

Entretanto, manifesta-se adequado, do ponto de vista da legística formal e da técnica legislativa, algumas modificações pontuais na proposição em tela.

 

Verifica-se que, no projeto de lei, não há qualquer previsão quanto a eventuais penalidades aos estabelecimentos públicos de saúde, o que pode reduzir a eficácia da proposição.

 

Assim, propõe-se a aprovação de Substitutivo, a fim de aperfeiçoar a redação da proposição. Assim, tem-se:

 

SUBSTITUTIVO  Nº         /2019

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 154/2019.

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 154/2019.

 

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 154/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

Dispõe sobre a prioridade de pessoas com Acromatose (Albinismo) na marcação de consultas dermatológicas e oftalmológicas, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Fica concedida prioridade às pessoas portadoras de Acromatose (Albinismo) na marcação de consultas dermatológicas e oftalmológicas, no âmbito do Estado de Pernambuco, respeitado o protocolo de classificação de risco.

     Parágrafo único. A prioridade explicitada no caput deve ser compartilhada com outras já existentes de idosos, pessoas com deficiência, gestantes e outros grupos previstos em lei, respeitado o protocolo de classificação de risco.

     Art. 2º A pessoa com Acromatose deve comprovar tal condição mediante apresentação de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina - CRM.

     Art. 3º O estabelecimento de saúde privado que descumprir o instituído nesta Lei deve se submeter à multa, que varia de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proporcional ao porte do estabelecimento.

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas unidades públicas de saúde ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

     Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 154/2019, de iniciativa da Deputada Dulcicleide Amorim, nos termos do Substitutivo acima proposto.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 154/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, nos termos do Substitutivo proposto pelo relator.

Histórico

[14/05/2019 13:00:57] ENVIADA P/ SGMD
[14/05/2019 18:18:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/05/2019 18:18:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/05/2019 10:20:32] PUBLICADO





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