
Parecer 283/2019
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 154/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputada Dulcicleide Amorim
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao projeto de lei ordinária nº 154/2019, que dispõe sobre a prioridade de pessoas com Acromatose (Albinismo) na marcação de consultas dermatológicas e oftalmológicas, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
- Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao projeto de lei ordinária n° 154/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim.
A propositura, em estudo, visa conceder prioridade às pessoas portadoras de Acromatose (Albinismo), na marcação de consultas dermatológicas e oftalmológicas, no âmbito do Estado de Pernambuco, respeitado o protocolo de classificação de risco.
A justificativa enviada junto com o PLO n° 154/2019 aborda o objetivo da propositura, nos seguintes termos:
“Pessoas portadoras de Albinismo estão propensas a serem acometidas por doenças dermatológicas e oftalmológicas com mais facilidade, dada a exposição natural ao sol e à luminosidade, o que afeta diretamente sua integridade física. Cabe, portanto, ao Poder Público, adotar medidas a fim de dar maior celeridade no atendimento nas especialidades clínicas que estão diretamente relacionadas à doença”.
O Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do projeto de lei original. No sentido, de agregar objetividade a redação, porém sem provocar prejuízos no entendimento da norma.
- Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
Dessa maneira, o projeto de lei, em análise, tem por finalidade dar maior celeridade no atendimento de pessoas portadoras de Acromatose (Albinismo), especificamente, nas doenças dermatológicas e oftalmológicas.
De acordo com o artigo 170 da Constituição federal, a ordem econômica, ao mesmo tempo em que se funda na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, entre outros princípios, a defesa do consumidor e a redução das desigualdades sociais.
O projeto em análise está em consonância com essa diretriz constitucional, na medida em que determina o atendimento prioritário aos acometidos de Acromatose (Albinismo).
No tocante às penalidades, em caso de descumprimento da nova obrigação, os estabelecimentos de saúde (privado) poderão sofrer as seguintes sanções: advertência e multa entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, o descumprimento poderá ensejar a responsabilização administrativa dos dirigentes das unidades públicas de saúde.
O Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, resumidamente, inclui no texto da preposição que o atendimento prioritário aos acometidos de Acromatose (Albinismo) deverá respeitar “o protocolo de classificação de risco”.
Sendo assim, do ponto de vista econômico, não há qualquer óbice à aprovação do projeto de lei apresentado.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 154/2019, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 154/2019 de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, está em condições de ser aprovado.
Histórico