
Parecer 271/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 154/2019
Autoria: Deputada Dulcicleide Amorim
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE PESSOAS COM ACROMATOSE (ALBINISMO) NA MARCAÇÃO DE CONSULTAS DERMATOLÓGICAS E OFTALMOLÓGICAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 154/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim.
A proposição dispõe sobre a prioridade de pessoas com Acromatose (Albinismo) na marcação de consultas dermatológicas e oftalmológicas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O projeto original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2019, cuja finalidade é adequar a proposição do ponto de vista da legística formal e da técnica legislativa. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição ora em análise visa a conceder prioridade às pessoas com Acromatose (Albinismo) na marcação de consultas dermatológicas e oftalmológicas, no âmbito do Estado de Pernambuco, respeitado o protocolo de classificação de risco.
Para comprovar tal condição, a pessoa com Acromatose deverá apresentar laudo médico, contendo o respectivo CID, a assinatura e o carimbo com o número do CRM do médico competente. O tratamento preferencial deverá ser compartilhado com outras situações já prescritas em Lei, como as de idosos, pessoas com deficiência, gestantes e outros grupos, respeitado o protocolo de classificação de risco.
Ao fim, a proposta elenca punição por descumprimento de seus dispositivos, que pode ensejar advertência ou multa e, no caso de instituições públicas, a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
A prioridade no atendimento de profissional das especialidades previstas na proposição estimula o acompanhamento médico seguido e pertinente das pessoas com Acromatose, evitando que a condição afete sua qualidade de vida. Tem-se como fundamento para a proposição a preocupação social com a efetivação dos direitos das pessoas com Acromatose (Albinismo), fundamentando-se no princípio da dignidade da pessoa humana e de acesso à Saúde.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 154/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, estabelecendo mecanismos que promovem um atendimento mais ágil para as pessoas com Acromatose na marcação de consultas dermatológicas e oftalmológicas, especialidades médicas de suma importância para as pessoas com tal condição.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 154/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim
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