Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2025

EMENTA: Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº1794/2024.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1794/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 12.585, de 17 de maio de 2004, que cria regime especial de atendimento, para fins de renda e emprego, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Jacilda Urquisa, a fim de estabelecer medidas adicionais de proteção.

 

     Art. 1º A Lei nº 12.585, de 17 de maio de 2004, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

‘Art. 1º-A. São objetivos desta Lei: (AC)

 

I - inclusão de mulheres em situação de violência doméstica em oportunidades e vagas de emprego, no âmbito do serviço público e da iniciativa privada do estado de Pernambuco; (AC)

 

II - fomento de ações de capacitação e qualificação profissional de mulheres em situação de violência doméstica; (AC)

 

III - articulação entre o estado e municípios para a promoção de ações que visem garantir a inclusão socioprodutiva e capacitação profissional de mulheres em situação de violência doméstica; e (AC)

 

IV - integração de programas, serviços e iniciativas de empregabilidade e capacitação profissional às mulheres em situação de violência doméstica. (AC)

 

Art. 1º-B. São princípios norteadores para aplicação desta Lei: (AC)

 

I - respeito à autonomia e à dignidade das mulheres; (AC)

 

II - proteção integral; (AC)

 

III - atendimento humanizado das mulheres em situação de violência doméstica nos equipamentos e serviços públicos; (AC)

 

IV - atenção às especificidades de gênero, orientação sexual, raça, etnia, renda, cultura, nível educacional e idade; (AC)

 

V - confidencialidade das informações; e (AC)

 

VI - dignidade humana, assegurando o direito ao trabalho como instrumento de superação da violência. (AC)

 

Art. 1º-C. São diretrizes de aplicação desta Lei: (AC)

 

I - capacitação da rede de atendimento sobre direitos das mulheres e a Lei n° 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (AC)

 

II - estímulo à aplicação de cotas de empregabilidade no serviço público e iniciativa privada para as mulheres em situação de violência doméstica nos municípios; (AC)

 

III - disseminação de informações sobre direitos e políticas de acesso à capacitação e empregabilidade das mulheres; (AC)

 

IV - atuação integrada e transversal para a implementação de políticas públicas às mulheres em situação de violência doméstica; (AC)

 

V - criação de banco de vagas de oportunidades de trabalho e/ou vagas de capacitação profissional para o atendimento dos objetivos desta Lei; e (AC)

 

VI - fomento do planejamento e a implementação das políticas públicas de forma integrada entre as diferentes secretarias e áreas temáticas.’ (AC)

 

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[11/03/2025 14:53:54] ASSINADA
[11/03/2025 14:53:54] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[11/03/2025 19:34:48] NUMERADA
[11/03/2025 19:35:08] DESPACHADA
[11/03/2025 19:35:25] EMITIR PARECER
[11/03/2025 19:35:25] EMITIR PARECER
[11/03/2025 19:35:25] EMITIR PARECER
[11/03/2025 19:35:25] EMITIR PARECER
[11/03/2025 19:35:25] EMITIR PARECER
[11/03/2025 19:35:25] EMITIR PARECER
[11/03/2025 19:35:25] EMITIR PARECER
[11/03/2025 19:36:03] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[12/03/2025 09:34:49] PUBLICADA
[12/03/2025 09:35:05] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/03/2025 D.P.L.: 31
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 5484/2025 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 5582/2025 Assuntos Municipais
Parecer FAVORAVEL 5593/2025 Desenvolvimento Econômico e Turismo
Parecer FAVORAVEL 5606/2025 Defesa dos Direitos da Mulher
Parecer FAVORAVEL 5621/2025 Segurança Pública e Defesa Social
Parecer FAVORAVEL 5739/2025 Educação, Cultura, Esporte e Lazer