
Substitutivo 1/2025
EMENTA: Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº1794/2024.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1794/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 12.585, de 17 de maio de 2004, que cria regime especial de atendimento, para fins de renda e emprego, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Jacilda Urquisa, a fim de estabelecer medidas adicionais de proteção.
Art. 1º A Lei nº 12.585, de 17 de maio de 2004, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
‘Art. 1º-A. São objetivos desta Lei: (AC)
I - inclusão de mulheres em situação de violência doméstica em oportunidades e vagas de emprego, no âmbito do serviço público e da iniciativa privada do estado de Pernambuco; (AC)
II - fomento de ações de capacitação e qualificação profissional de mulheres em situação de violência doméstica; (AC)
III - articulação entre o estado e municípios para a promoção de ações que visem garantir a inclusão socioprodutiva e capacitação profissional de mulheres em situação de violência doméstica; e (AC)
IV - integração de programas, serviços e iniciativas de empregabilidade e capacitação profissional às mulheres em situação de violência doméstica. (AC)
Art. 1º-B. São princípios norteadores para aplicação desta Lei: (AC)
I - respeito à autonomia e à dignidade das mulheres; (AC)
II - proteção integral; (AC)
III - atendimento humanizado das mulheres em situação de violência doméstica nos equipamentos e serviços públicos; (AC)
IV - atenção às especificidades de gênero, orientação sexual, raça, etnia, renda, cultura, nível educacional e idade; (AC)
V - confidencialidade das informações; e (AC)
VI - dignidade humana, assegurando o direito ao trabalho como instrumento de superação da violência. (AC)
Art. 1º-C. São diretrizes de aplicação desta Lei: (AC)
I - capacitação da rede de atendimento sobre direitos das mulheres e a Lei n° 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (AC)
II - estímulo à aplicação de cotas de empregabilidade no serviço público e iniciativa privada para as mulheres em situação de violência doméstica nos municípios; (AC)
III - disseminação de informações sobre direitos e políticas de acesso à capacitação e empregabilidade das mulheres; (AC)
IV - atuação integrada e transversal para a implementação de políticas públicas às mulheres em situação de violência doméstica; (AC)
V - criação de banco de vagas de oportunidades de trabalho e/ou vagas de capacitação profissional para o atendimento dos objetivos desta Lei; e (AC)
VI - fomento do planejamento e a implementação das políticas públicas de forma integrada entre as diferentes secretarias e áreas temáticas.’ (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/03/2025 | D.P.L.: | 31 |
1ª Inserção na O.D.: |
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