
Parecer 5739/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1794/2024
Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1794/2024, que altera a Lei nº 12.585, de 17 de maio de 2004, que cria regime especial de atendimento, para fins de renda e emprego, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Jacilda Urquisa, a fim de estabelecer medidas adicionais de proteção. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1794/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a
alterar a Lei nº 12.585, de 17 de maio de 2004, que cria regime especial de atendimento, para fins de renda e emprego, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, a fim de estabelecer medidas adicionais de proteção.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, com a finalidade de adequar a proposição aos ditames da Lei Complementar nº 171/2011. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei nº 12.585/2004, que cria regime especial de atendimento, para fins de renda e emprego, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, a fim de estabelecer medidas adicionais de proteção.
Sabe-se que a violência doméstica contra as mulheres é um dos maiores desafios sociais do Brasil e que muitas dessas mulheres se encontram em situação de vulnerabilidade não apenas devido à violência física, mas também pela dependência econômica de seus agressores, o que dificulta a sua capacidade de romper com o ciclo de abuso, tornando ainda mais desafiadora a busca por liberdade e recomeço.
A dependência financeira impede que muitas mulheres se sintam aptas a tomar decisões para a sua emancipação, o que reforça a necessidade de políticas públicas que ofereçam suporte para sua autonomia, capacitação profissional e reintegração ao mercado de trabalho.
Assim, a proposta em questão visa a atender a esse público, não apenas com medidas de acolhimento e proteção, mas também por meio de ações concretas de capacitação e geração de oportunidades de emprego.
O Substitutivo traz acréscimos significativos à Lei nº 12.585/2004, propondo uma abordagem prática e inclusiva para a emancipação das mulheres em situação de violência doméstica, com foco na capacitação profissional e no acesso a oportunidades de trabalho.
A iniciativa reconhece, portanto, que a educação é um dos pilares para a superação do ciclo da violência, permitindo que as mulheres possam reconstruir suas vidas e alcançar a autonomia financeira e pessoal.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1794/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1794/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
Histórico