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Parecer 5593/2025

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1794/2024

Origem: Poder Legislativo

Autoria da proposição original: Deputada Socorro Pimentel

Autoria do substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 1/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1794/2024, que pretende alterar a Lei nº 12.585, de 17 de maio de 2004, que cria regime especial de atendimento, para fins de renda e emprego, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Jacilda Urquisa, a fim de estabelecer medidas adicionais de proteção. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.794/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

O projeto original propõe alterações na Lei nº 12.585/2004, que criou regime especial de atendimento, para fins de renda e emprego, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Especificamente, a proposta busca introduzir três novos dispositivos que para acrescentar os objetivos, os princípios norteadores e as diretrizes da lei em questão.

Em relação aos objetivos, destacam-se o fomento de ações de capacitação e qualificação profissional de mulheres em situação de violência doméstica e a inclusão dessas mulheres em oportunidades e vagas de emprego.

Sobre os princípios norteadores, cita-se o respeito à autonomia e à dignidade das mulheres, o atendimento humanizado e a confidencialidade das informações.

Quanto as diretrizes, o projeto prevê, por exemplo, o estímulo à aplicação de cotas de empregabilidade no serviço público e iniciativa privada; a disseminação de informações sobre direitos; e a criação de banco de vagas de oportunidades de trabalho ou vagas de capacitação profissional.

O substitutivo proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça mantém, integralmente, a essência do projeto original, realizando apenas ajustes de técnica legislativa. Enquanto o projeto original acrescentava os três dispositivos mencionados como novos parágrafos ao artigo 1º vigente, o substitutivo traz as novas medidas na forma de três novos artigos independentes.

A justificativa da autora do projeto original destaca a necessidade de expandir o regime de atendimento especial já estabelecido, enfatizando a inclusão dessas mulheres em oportunidades de emprego e a promoção da capacitação profissional necessárias para sua reinserção no mercado de trabalho.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

A proposição em análise, que visa introduzir alterações na Lei nº 12.585/2004 para fortalecer a proteção e o empoderamento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em Pernambuco, apresenta-se alinhada com os princípios econômicos e sociais estabelecidos tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual.

A inclusão de mulheres em situações de violência doméstica em vagas de emprego e a promoção de ações de capacitação profissional são medidas que ressoam diretamente com o artigo 170 da Constituição Federal, que enfatiza a valorização do trabalho humano e a busca do pleno emprego como fundamentos da ordem econômica. Esses princípios visam assegurar a todos uma existência digna e estão em consonância com a justiça social.

De forma semelhante, a Constituição Estadual de Pernambuco, em seu artigo 139, reforça a necessidade de promover o desenvolvimento econômico, conciliando liberdade de iniciativa com justiça social. A proposição apoia este princípio ao promover a integração social de um setor vulnerável da população, as mulheres vítimas de violência doméstica, através de medidas que facilitam o acesso ao emprego e à capacitação profissional.

Este enfoque não apenas eleva o nível de vida dessas mulheres, mas também contribui para a redução das desigualdades sociais, um dos objetivos fundamentais do planejamento econômico estadual.

Portanto, a aprovação desta proposição cumpre com os mandatos constitucionais de promoção da justiça social e desenvolvimento econômico, representando um passo importante na luta contra a violência doméstica e na promoção da igualdade de gênero em Pernambuco.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1794/2024.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1794/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[25/03/2025 15:32:43] ENVIADA P/ SGMD
[25/03/2025 19:21:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/03/2025 19:22:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/03/2025 16:08:10] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.