
Parecer 5593/2025
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1794/2024
Origem: Poder Legislativo
Autoria da proposição original: Deputada Socorro Pimentel
Autoria do substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 1/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1794/2024, que pretende alterar a Lei nº 12.585, de 17 de maio de 2004, que cria regime especial de atendimento, para fins de renda e emprego, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Jacilda Urquisa, a fim de estabelecer medidas adicionais de proteção. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.794/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
O projeto original propõe alterações na Lei nº 12.585/2004, que criou regime especial de atendimento, para fins de renda e emprego, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Especificamente, a proposta busca introduzir três novos dispositivos que para acrescentar os objetivos, os princípios norteadores e as diretrizes da lei em questão.
Em relação aos objetivos, destacam-se o fomento de ações de capacitação e qualificação profissional de mulheres em situação de violência doméstica e a inclusão dessas mulheres em oportunidades e vagas de emprego.
Sobre os princípios norteadores, cita-se o respeito à autonomia e à dignidade das mulheres, o atendimento humanizado e a confidencialidade das informações.
Quanto as diretrizes, o projeto prevê, por exemplo, o estímulo à aplicação de cotas de empregabilidade no serviço público e iniciativa privada; a disseminação de informações sobre direitos; e a criação de banco de vagas de oportunidades de trabalho ou vagas de capacitação profissional.
O substitutivo proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça mantém, integralmente, a essência do projeto original, realizando apenas ajustes de técnica legislativa. Enquanto o projeto original acrescentava os três dispositivos mencionados como novos parágrafos ao artigo 1º vigente, o substitutivo traz as novas medidas na forma de três novos artigos independentes.
A justificativa da autora do projeto original destaca a necessidade de expandir o regime de atendimento especial já estabelecido, enfatizando a inclusão dessas mulheres em oportunidades de emprego e a promoção da capacitação profissional necessárias para sua reinserção no mercado de trabalho.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em análise, que visa introduzir alterações na Lei nº 12.585/2004 para fortalecer a proteção e o empoderamento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em Pernambuco, apresenta-se alinhada com os princípios econômicos e sociais estabelecidos tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual.
A inclusão de mulheres em situações de violência doméstica em vagas de emprego e a promoção de ações de capacitação profissional são medidas que ressoam diretamente com o artigo 170 da Constituição Federal, que enfatiza a valorização do trabalho humano e a busca do pleno emprego como fundamentos da ordem econômica. Esses princípios visam assegurar a todos uma existência digna e estão em consonância com a justiça social.
De forma semelhante, a Constituição Estadual de Pernambuco, em seu artigo 139, reforça a necessidade de promover o desenvolvimento econômico, conciliando liberdade de iniciativa com justiça social. A proposição apoia este princípio ao promover a integração social de um setor vulnerável da população, as mulheres vítimas de violência doméstica, através de medidas que facilitam o acesso ao emprego e à capacitação profissional.
Este enfoque não apenas eleva o nível de vida dessas mulheres, mas também contribui para a redução das desigualdades sociais, um dos objetivos fundamentais do planejamento econômico estadual.
Portanto, a aprovação desta proposição cumpre com os mandatos constitucionais de promoção da justiça social e desenvolvimento econômico, representando um passo importante na luta contra a violência doméstica e na promoção da igualdade de gênero em Pernambuco.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1794/2024.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1794/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico