
Parecer 5621/2025
Texto Completo
Comissão de Segurança Pública e Defesa Social
Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1794/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1794/2024, QUE ALTERA A LEI Nº 12.585, DE 17 DE MAIO DE 2004, QUE CRIA REGIME ESPECIAL DE ATENDIMENTO, PARA FINS DE RENDA E EMPREGO, ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA JACILDA URQUISA, A FIM DE ESTABELECER MEDIDAS ADICIONAIS DE PROTEÇÃO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1794/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei em questão recebeu o Substitutivo nº 01/2025, com o objetivo de melhorar sua redação e adequar a proposição às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que propõe alterações à Lei nº 12.585/2004, com o objetivo de ampliar a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. Por sua vez, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Nesse contexto, a proposição em análise propõe alterações à Lei nº 12.585/2004, com o objetivo de ampliar a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica, oferecendo a elas ações de capacitação profissional e oportunidades de inclusão no mercado de trabalho, no âmbito do serviço público e da iniciativa privada.
Essas medidas são essenciais, pois buscam romper o ciclo da violência ao promover a autonomia econômica e social dessas mulheres. Ao garantir sua inserção em programas de qualificação e emprego, a proposta não só favorece a reabilitação pessoal e profissional das vítimas, mas também contribui para a redução da dependência econômica, um dos fatores que frequentemente mantém as mulheres presas ao ciclo de violência.
A articulação entre os diferentes níveis de governo, prevista pela proposição, reforça a implementação de políticas públicas eficazes e coordenadas, assegurando uma rede de proteção integrada e eficiente. A ênfase na capacitação de profissionais da rede de atendimento e na criação de um banco de vagas de trabalho e capacitação, além do estímulo à aplicação de cotas de empregabilidade para mulheres em situação de violência, são ações inovadoras e fundamentais para garantir uma abordagem mais eficaz e transversal no combate à violência doméstica.
Assim, a proposta constitui um avanço significativo na defesa dos direitos das mulheres em Pernambuco, especialmente no combate à violência doméstica e familiar, contribuindo efetivamente para a construção de uma sociedade mais justa, segura e livre de violência.
Tendo em vista o exposto acima, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1794/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1794/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico