
Parecer 5606/2025
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº 1794/2024
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1794/2024, que altera a Lei nº 12.585, de 17 de maio de 2004, que cria regime especial de atendimento, para fins de renda e emprego, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Jacilda Urquisa, a fim de estabelecer medidas adicionais de proteção. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1794/2024, de autoria da deputada Socorro Pimentel.
A proposição visa a alterar a Lei nº 12.585 de 2004, que cria regime especial de atendimento, para fins de renda e emprego, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com a finalidade de estabelecer medidas adicionais de proteção.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2025, no intuito de aperfeiçoar a redação da propositura. A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.
2. Parecer da Relatoria
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionados às seguintes matérias, in verbis:
I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;
II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;
III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;
IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;
V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;
VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e
VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.
Sabe-se que a violência doméstica e familiar tem profundas consequências psicológicas, sociais e econômicas para as mulheres, sendo um dos maiores obstáculos para o pleno exercício de seus direitos. Muitas vezes, essas mulheres se encontram em situação de dependência econômica de seu agressor, o que agrava a sua vulnerabilidade.
Nesse contexto, o Substitutivo em análise propõe modificações à Lei nº 12.585/2004, visando a aprimorar o regime especial de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com o objetivo de ampliar o acesso dessas mulheres a oportunidades de emprego e a ações de capacitação profissional.
Para isso, a proposta amplia o escopo da lei original, propondo novos objetivos, diretrizes e princípios que norteiam a aplicação da norma, com destaque para a proteção integral, o atendimento humanizado e o respeito à dignidade da mulher. Ademais, a iniciativa busca fortalecer a articulação entre o Estado e os municípios para garantir a eficácia de políticas públicas voltadas à empregabilidade e capacitação profissional das mulheres vítimas de violência.
Ao promover a inclusão dessas mulheres no mercado de trabalho e proporcionar sua qualificação profissional, a proposta contribui para devolver-lhes a autonomia, facilitando sua reintegração digna e empoderada à sociedade, e permitindo-lhes romper com o ciclo de violência e abuso.
Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres em Pernambuco, pois contribui diretamente para a recuperação da autoestima, segurança e independência financeira das mulheres, fatores cruciais para a superação das desigualdades e da violência de gênero em nosso Estado.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1794/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1794/2024, de autoria da deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
Sala de Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 25 de março de 2025
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