
Parecer 3100/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1121/2020
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE OS LOCAIS ADEQUADOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE PESSOAS COM SUSPEITA DE COVID-19, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO SOCIAL À SAÚDE (ART. 6º DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que visa indicar os locais adequados para realização de exames de pessoas com suspeita de COVID-19, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.
Ademais, a matéria em comento não se encontra inserida no rol cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Assim, não apresenta vício de iniciativa.
É certo que o projeto em análise, ao especificar os locais adequados para a realização dos exames que indicam se a pessoa está com COVID-19, no território do Estado de Pernambuco, transparece seu caráter protetivo à saúde dos cidadãos, haja vista que limita um pouco os espaços que possam estar contaminados com a doença.
Registre-se, dessa forma, que a saúde é um dos direitos sociais elencados no caput do art. 6º, da Constituição da República:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
A matéria se insere, igualmente, na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre a proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Lei Maior, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Percebe-se, portanto, que a proposição se adequa formal e materialmente aos preceitos constitucionais vigentes.
Destaque-se, contudo, quanto à constitucionalidade material da proposta, ao analisarmos o aspecto da adequação do ato normativo, à luz do princípio da razoabilidade, identificamos que a proibição apresentada pelo nobre legislador não se coaduna com o objetivo superior da medida, qual seja, de proteção e defesa da saúde. Acontece que a experiência internacional tem nos revelado uma acelerada evolução nas metodologias de testes para conferir a presença do vírus em nossos organismos; cada vez métodos mais simples e eficientes são criados, de forma a aumentar o número de testes realizados e reduzir a complexidade técnico-hospitalar envolvida.
Dessa forma, o engessamento dos pontos de realização de exames, a princípio iria de encontro a essa previsível evolução tecnológica, o que poderia dificultar exatamente a prestação do direito à saúde por parte do Estado de Pernambuco.
Faz-se, portanto, necessária a apresentação de Substitutivo, nos moldes do art. 208, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, para fins de aperfeiçoamento da redação original e para adequação à técnica legislativa, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO Nº ____________/2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1121/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre os locais adequados para a realização de exames de pessoas com suspeita de COVID-19, e dá outras providências.
Art. 1° Os locais para realização de exames de pessoas com suspeita de COVID-19, no âmbito do Estado de Pernambuco, serão preferencialmente os seguintes:
I - hospitais públicos e privados;
II - centros médicos;
III - clínicas médicas;
IV - postos de saúde;
V - unidades de pronto atendimento - UPA;
VI - clínicas da família; e
VII - laboratórios de análise.
Art. 2º Fica proibida a aglomeração de pessoas nos locais de realização de exames.
Art. 3° Poderão ser realizados exames fora dos locais determinados nesta Lei mediante orientação da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Ficam resguardadas, ainda, as hipóteses de coleta domiciliar e demais exames permitidos pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Feitas essas considerações, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, conforme Substitutivo acima apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
Histórico
Informações Complementares
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