Brasão da Alepe

Parecer 286/2019

Texto Completo

 PARECER AO SUBSTUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 134/2019

 

COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E POLÍTICA RURAL

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição Legislação e Justiça

Autoria do Projeto Original: Deputado Romero Albuquerque

 


Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei nº 134/2019, altera a Lei 15.226, de 7 de janeiro de 2014, Código Estadual de Proteção aos Animais, de autoria da ex-Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir o uso de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado nos centros urbanos de municípios localizados no Estado de Pernambuco que possuam  mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela rejeição.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 101 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2019, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 134/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, o projeto original recebeu o Substitutivo nº 01/2018, visando adequar a proposta às prescrições da Lei Complementar nº 171/2011, inserindo o objeto da proposta no vigente Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei nº 15.226/14).

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera o Código Estadual de Proteção aos Animais para proibir o uso de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado nos centros urbanos de municípios localizados em Pernambuco que possuam  mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, e dá outras providências.

Análise da Matéria

A proposição em análise altera o Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei nº 15.226/14) para, entre outros pontos, acrescentar a proibição de uso de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado nos centros urbanos de municípios localizados em Pernambuco que possuam  mais de cinquenta mil habitantes.

De início ressalta-se que a relação entre o homem e o animal vem, gradativamente, sendo equilibrada por meio da conscientização social e da elaboração de leis que dispõem sobre a melhor forma de conciliar o bem estar humano com o dos animais.

Discute-se, assim, qual tratamento ideal e não cruel deve ser garantido aos animais sem que isso se reflita em injustiças sociais e econômicas, principalmente em relação aos menos favorecidos, que muitas vezes utilizam os animais para garantir seu sustento.

Nesse cenário, a proposição, ao proibir a utilização de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado nos centros urbanos, sem a prévia discussão da correta regulamentação e contrapartida do Poder Executivo, prejudica trabalhadores como o pequeno produtor rural, o pequeno comerciante de produtos de origem rural e outros trabalhadores que dependem da utilização da tração animal como meio para viabilizar sua subsistência. Os efeitos seriam especialmente negativos nos municípios onde a atividade rural é substancial, como ocorre no interior do estado. Haveria a possibilidade de causar, assim, injustiças e desequilíbrios econômico-sociais irreparáveis na sociedade pernambucana.

Destaca-se que o atual contexto de grande parte dos municípios pernambucanos é de crescente empobrecimento da população e ampliação das desigualdades sociais. Tal panorama, atrelado à dificuldade estrutural dos pequenos e médios municípios de dinamizar a economia local, torna a proibição proposta no Substitutivo excessivamente custosa para os trabalhadores já citados neste parecer, como os carroceiros que se utilizam dos veículos de tração animal para condução de sua produção rural para os centros urbanos.

Assim, com base no princípio da prevenção e precaução, para que não ocorram danos de difícil e até de impossível reparação, deve-se buscar regras claras e condizentes com o atual panorama social e econômico do Estado de Pernambuco para que ocorra a proteção aos direitos dos animais sem que para isso se criem encargos excessivamente onerosos tanto para a população quanto para os entes públicos responsáveis pela fiscalização das normas criadas.

Nesse sentido, alternativamente à proibição prevista na proposição em análise, devem ser discutidas oportunidades para que os proprietários de animais para tração promovam melhores cuidados e responsabilizem-se por esses animais. Isso não afastaria, por exemplo, a punição nos casos flagrantes de maus tratos e abandono, conforme já previsto no Código Estadual de Defesa Animal, que, frise-se, não foi regulamentado até a presente data, o que cria grandes óbices para que a norma tenha os efeitos sociais desejados.

Diante do exposto, verifica-se que o impacto social líquido da proposição seria negativo, uma vez que esta não leva em consideração o atual panorama de dificuldades econômicas que atinge Pernambuco e em especial os setores mais vulneráveis da população pernambucana, entre os quais se incluem muitos trabalhadores que se utilizam da tração animal em sua atividade profissional.

2.2. Voto do Relator

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária no 134/2019 deve ser rejeitada por este colegiado técnico, uma vez que a proibição de uso de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado nos centros urbanos de municípios localizados em Pernambuco que possuam  mais de 50.000 habitantes sem a prévia discussão da correta regulamentação e contrapartida do Poder Executivo ao cidadão, principalmente o pequeno produtor rural e outros menos favorecidos, criará injustiças e desequilíbrios econômico-social irreparáveis para a sociedade pernambucana.

Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela rejeição do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 134/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

 

Histórico

[07/03/2023 12:31:04] ARQUIVADO
[07/03/2023 12:31:18] DESARQUIVADO
[09/03/2023 16:18:03] PUBLICADO
[23/05/2019 09:29:56] ENVIADA P/ SGMD
[23/05/2019 15:52:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/05/2019 15:52:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/05/2019 15:53:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/05/2019 18:33:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/05/2019 10:00:42] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.