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Parecer 166/2019

Texto Completo

PARECER

 

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 134/2019

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO GRADATIVA DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E QUE  ALTERA A LEI Nº 15.226, DE 7 DE JANEIRO DE 2014, A FIM DE DISPOR SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL EM ÁREA URBANA, NAS CIDADES COM MAIS DE 50.000 (CINQUENTA MIL) HABITANTES. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO URBANÍSTICO, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E PRESERVAÇÃO DA FAUNA (ART. 24, INCISOS I, VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPETÊNCIA COMUM PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E PRESERVAR A FAUNA (ART. 23, INCISOS VI E VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 134/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, que dispõe sobre a redução gradativa de veículos de tração animal no âmbito do Estado de Pernambuco e altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que dispõe o Código Estadual de Proteção aos Animais, a fim de dispor sobre a proibição do uso de veículos de tração animal em área urbana nas cidades com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes. 

 

Em síntese, a proposição prevê que, durante o prazo de 365 dias contados da vigência da lei, sejam adotadas medidas que promovam a redução gradativa do uso de veículos de tração animal, da condução de animais com cargas e do trânsito montado nos centros urbanos dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil habitantes). Dentre as medidas a serem adotadas nesse período, constam: a) o encaminhamento para qualificação profissional dos trabalhadores em veículos de tração animal; b) o desenvolvimento de projetos educacionais e profissionalizantes, a fim de elevar o nível de escolaridade e nova inserção profissional desses trabalhadores; e c) a limitação de circulação apenas nas vias coletoras e nas vias locais no período das 20h de um dia até as 5h do dia seguinte. Além disso, estabelece que, após o decurso do prazo de 365 dias contados da vigência da lei, fica proibida a circulação de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado nos centros urbanos dos municípios com mais de 50.000 habitantes. Por fim, o Projeto de Lei dispõe sobre as sanções pelo seu descumprimento e promove alteração no art. 10 do Código Estadual de Proteção aos Animais a fim de compatibilizar o tratamento normativo.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Sob o prisma formal, a matéria encontra-se inserta na esfera de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre direito urbanístico, proteção ao meio ambiente e preservação da fauna, conforme estabelece o art. 24, incisos I, VI e VIII, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;           

 

[...]

 

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

 

[...]

 

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

Do mesmo modo, a proposição está amparada na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para promover a tutela ambiental e a preservação da natureza, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.

 

Ademais, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo por via parlamentar, uma vez que o objeto do Projeto de Lei em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.

 

Diante do exposto, sob o aspecto formal, não se vislumbra qualquer vício de inconstitucionalidade que possa macular o Projeto de Lei nº 134/2019.

 

Por outro lado, sob o aspecto material, a redução gradativa da utilização de veículos de tração animal, da condução de animais com cargas e do trânsito montado, nos centros urbanos com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, está em consonância com princípios e direitos consagrados na Constituição de 1988, em especial com o disposto no art. 225, caput e § 1º, inciso VII:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

[...]

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”

Nada obstante, cumpre destacar que os impactos sociais que a medida acarretará sobre trabalhadores que utilizam de animais em suas atividades deverão ser avaliados com mais profundidade pelas Comissões Permanentes que apreciarão o mérito da proposição. De qualquer forma, a priori, não existem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que possam macular o presente projeto de lei.

 

Por fim, a Lei 15.226, de 7 de janeiro de 2014, Código Estadual de Proteção aos Animais, já disciplina a matéria, de forma que o mais adequado é compilar as disposições no diploma já existente. Ademais, apesar de a redação adotada na proposição primar pela melhor técnica legislativa, tem-se como salutar a apresentação de um substitutivo com o intuito de simplificar as regras que versam sobre a aplicação temporal da norma. Isto posto, sugere-se a aprovação do seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2019, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 134/2019

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 134/2019.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 134/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei 15.226, de 7 de janeiro de 2014, Código Estadual de Proteção aos Animais, de autoria da ex-Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir o uso de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado nos centros urbanos de municípios localizados no Estado de Pernambuco que possuam  mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, e dá outras providências.

 

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º  É vedado: ………………………………………….

 

            VIII - a partir de 1º de janeiro de 2021, o uso de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado nos centros urbanos de municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (AC)”.

 

Art. 2º O art. 10 da Lei nº 15.226 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. Fica proibido, a partir de 1º de janeiro de 2021, o uso de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado nos centros urbanos de municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (NR)

 

§ 1º  Até o advento da data referida no caput, o uso de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado deverão ser reduzidos gradativamente nos centros urbanos de municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes (AC)

 

 

§ 2º A redução gradativa prevista no § 1º terá início a partir da vigência desta Lei e observará as seguintes diretrizes:(AC)

 

I - viabilização de formas de participação, ocupação e convívio dos trabalhadores de veículos de tração animal na sociedade, a fim de proporcionar o exercício sustentável de nova atividade econômica; (AC)

 

II - encaminhamento dos trabalhadores em veículos de tração animal para a realização de cursos de qualificação profissional, que incentivem a formação de cooperativas e associações, a fim de proporcionar novos conhecimentos e oportunidades de trabalho; (AC)

 

III - desenvolvimento de projetos que estimulem a participação dos trabalhadores em veículos de tração animal nos programas educacionais e profissionalizantes existentes, a fim de proporcionar a elevação do seu nível de escolaridade e nova inserção profissional; e (AC)

 

IV - limitação de circulação, que poderá ocorrer somente nas vias coletoras e nas vias locais, no período das 20h de um dia até às 5h do dia seguinte. (AC)

 

§ 3º - A aplicação das sanções pelo descumprimento deste artigo será realizada pelo agente de fiscalização responsável, de acordo com os critérios de segurança da via e a gravidade da infração. (AC)”.

 

Art. 3º O art. 11 da Lei nº 15.226 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11. Os proprietários, nas localidades não abarcadas pelo artigo antecedente, ficam obrigados a realizar o cadastramento de animais de carga no órgão definido em Decreto do Poder Executivo e devem se submeter às exigências da legislação de defesa sanitária específica para cada espécie de animal. (NR)”.

 

Art 4º O art. 12 da Lei nº 15.226 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12. É vedado, nas localidades não abarcadas pelo artigo 10: (NR) …………………………………………………..”

 

Art. 5º O art. 25 da Lei nº 15.226 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 25 ..................................................................................................

 

IV - resgate dos animais pelos órgãos competentes e apreensão de produtos e subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados na infração; (NR)

 

V - transbordo da carga excessiva (AC) …………………………...”

 

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação oficial. ”

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 134/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do Substitutivo acima proposto.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 134/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[07/03/2023 12:31:04] ARQUIVADO
[07/03/2023 12:31:18] DESARQUIVADO
[07/05/2019 13:31:26] ENVIADA P/ SGMD
[07/05/2019 18:44:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/05/2019 18:44:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/05/2019 10:30:48] PUBLICADO
[09/03/2023 16:15:28] PUBLICADO
[18/09/2019 13:40:53] ENVIADA P/ SGMD





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