Brasão da Alepe

Parecer 556/2019

Texto Completo

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 134/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2019, apresentado com a finalidade de adequá-la às prescrições da Lei Complementar nº 171/2011. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que visa alterar a Lei nº 15.226/14 (Código Estadual de Proteção aos Animais), a fim de proibir o uso de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado nos centros urbanos de municípios localizados no Estado de Pernambuco que possuam  mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, e dá outras providências.

 

2. Parecer do Relator

           2.1. Análise da Matéria

O Substitutivo nº 01/2019 promove alterações no Código Estadual de Proteção aos Animais, Lei nº 15.226/14, para acrescentar proibição, a partir de 1º de janeiro de 2021, ao uso de veículos de tração animal, à condução de animais com cargas e ao trânsito montado nos centros urbanos de municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

Propõem-se, ainda, medidas de amparo ao carroceiro que visam, conforme justificativa da proposição original, à melhoria de sua condição de vida, dos seus familiares garantindo-lhes o bem-estar. Tais medidas devem ser materializadas em conjunto por autoridades governamentais, legisladores e sociedade.

Destaca-se, no entanto, que a proteção aos animais já encontra previsão legal no Código Estadual de Proteção aos Animais, ainda não regulamentado pelo Poder Executivo. No código são vedadas, por exemplo, ações que prejudicam o bem-estar do animal, como fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso e atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo.

Ressalta-se ainda o atual cenário econômico da maioria dos municípios pernambucanos, onde o desemprego atinge parte significativa da população, sendo a proibição ora em análise mais uma dificuldade a ser enfrentada, em especial pela população menos favorecida que faz uso de veículos de tração animal para locomoção de insumos e mercadorias.

Apesar da importância de medidas que promovam o bem-estar animal, deve-se evitar que estas tenham impactos demasiadamente prejudicais para a população, especialmente suas parcelas mais frágeis, como em geral são aquelas que dependem de veículos de tração animal como fonte de renda.

Neste sentido, essa Comissão propõe um novo Substitutivo à proposição, a fim de conjugar a proteção animal aos imperativos de resguardo da atividade econômica e sobrevivência da população ainda dependente do transporte de tração animal, sobretudo em cidades menores e entre a população de baixa renda.

 

SUBSTITUTIVO N° ___/2019

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 134/2019

Ementa:         Altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 134/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 134/2019 passa ater a seguinte redação:

 

Ementa:         Altera a Lei 15.226, de 7 de janeiro de 2014, Código Estadual de Proteção aos Animais, a fim de vedar progressivamente o uso de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado nas áreas urbanas de municípios localizados no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º  É vedado: ………………………………………….

VIII - o uso de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado nas áreas urbanas de municípios pernambucanos, nos seguintes termos:

a)       Em municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes, a partir de 1º de janeiro de 2025;

b)      Em municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes, a partir de 1º de janeiro de 2030;

c)       Em todos os municípios, a partir de 1º de janeiro de 2035” (AC).

 

 Art. 2º O art. 10 da Lei nº 15.226 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. .............

§ 1º  Aplicam-se ao dispositivo as vedações constantes no inciso VIII do art. 1º  (AC)

§ 2º A vedação progressiva prevista no inciso VIII do art. 1º observará as seguintes diretrizes:(AC)

I - viabilização de formas de participação, ocupação e convívio dos trabalhadores de veículos de tração animal na sociedade, a fim de proporcionar o exercício sustentável de nova atividade econômica; (AC)

II - encaminhamento dos trabalhadores em veículos de tração animal para a realização de cursos de qualificação profissional, que incentivem a formação de cooperativas e associações, a fim de proporcionar novos conhecimentos e oportunidades de trabalho; (AC)

III - desenvolvimento de projetos que estimulem a participação dos trabalhadores em veículos de tração animal nos programas educacionais e profissionalizantes existentes, a fim de proporcionar a elevação do seu nível de escolaridade e nova inserção profissional; e (AC)

§ 3º - A aplicação das sanções pelo descumprimento deste artigo será realizada pelo agente de fiscalização responsável, de acordo com os critérios de segurança da via e a gravidade da infração. (AC)

§ 4º - Excetua-se das vedações constantes no inciso VIII do art. 1º o uso de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado nas áreas urbanas dos municípios nos casos de eventos culturais e artísticos, de turismo ou de emprego por força policial ou de defesa social da Administração Pública, ou agente por ela designado. (AC)

§ 5º - Nos casos de eventos culturais e artísticos a que faz referência o parágrafo anterior, é necessária a comunicação ao agente de fiscalização responsável.” (AC)

 

Art. 3º O art. 25 da Lei nº 15.226 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 25 ..................................................................................................

IV - resgate dos animais pelos órgãos competentes e apreensão de produtos e subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados na infração; (NR)

V - transbordo da carga excessiva (AC) …………………………...”

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação oficial. ””

 

O presente Substitutivo apresenta as seguintes alterações respeito ao proposto precedentemente:

A vedação ao uso de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado nas áreas urbanas de municípios pernambucanos dar-se-á de forma progressiva, com impacto escalonado e estendido no curso dos anos: 1) em municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes, a partir de 1º de janeiro de 2025; 2) em municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes, a partir de 1º de janeiro de 2030; 3) em todos os municípios, a partir de 1º de janeiro de 2035.

Propõe-se que se excetuem das vedações constantes no inciso VIII do art. 1º o uso de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado nas áreas urbanas dos municípios nos casos de eventos culturais e artísticos, de turismo ou de emprego por força policial ou de defesa social da Administração Pública, ou agente por ela designado.

Ademais, foi suprimida a limitação de circulação nas vias coletoras e nas vias locais, no período das 20h de um dia até às 5h do dia seguinte, para esse tipo de transporte, constante anteriormente como acréscimo de inciso IV ao §2º do art. 10 da Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014.

Além disso, é proposta a comunicação aos órgãos competentes de cada município no caso de uso de animais para montaria e carga. Por fim, foram excluídas as alterações constantes nos arts. 3º e 4º do Substitutivo precedente por ausência de justificação, a partir das mudanças efetuadas por esse novo texto.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei nº 134/2019 deve ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo apresentado neste parecer, uma vez que este Substitutivo evita prejuízos excessivos a trabalhadores urbanos e rurais que utilizam veículos de tração animal ao mesmo tempo em que preza pela garantia do bem-estar dos animais.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 134/2019 nos termos do Substitutivo apresentado por esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, rejeitando-se, em consequência, o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[07/03/2023 12:31:04] ARQUIVADO
[07/03/2023 12:31:18] DESARQUIVADO
[09/03/2023 16:19:06] PUBLICADO
[14/08/2019 12:01:07] ENVIADA P/ SGMD
[14/08/2019 18:29:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/08/2019 18:30:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/08/2019 11:30:50] PUBLICADO
[16/02/2023 13:42:39] PUBLICADO
[21/08/2019 15:42:09] ENVIADA P/ SGMD





Informações Complementares






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