
Parecer 182/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 134/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 134/2019, que visa à redução gradativa dos veículos de tração animal no âmbito do estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 134/2019, cuja redação foi alterada integralmente pelo Substitutivo nº 01/2019 no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O projeto original, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, dispôs sobre a redução gradativa dos veículos de tração animal no âmbito do estado de Pernambuco. Também pretende alterar a Lei nº 15.226/2014, que dispõe sobre o Código Estadual de Proteção aos Animais.
Na justificativa, o autor ressalta que os animais utilizados para tração são maltratados com carga excessiva e horários exaustivos de trabalho. Como solução para esse problema, sugere a inserção das famílias dos carroceiros em programas assistenciais e a criação de cooperativas ou associações.
O Substitutivo nº 01/2019 preserva a essência da proposição inicial, mas confere nova redação ao seu texto, a fim de incorporar seus preceitos à Lei nº 15.226/2014 que já disciplina a matéria.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O objetivo das proposições ora apreciadas é reduzir gradativamente o uso de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado nos centros urbanos dos municípios com mais de 50 mil habitantes no âmbito do estado de Pernambuco, até serem definitivamente proibidos a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme o inciso VIII a ser acrescido, pelo Substitutivo nº 01/2019, ao artigo 2º da Lei nº 15.226/2014.
A fim de minimizar o impacto na rotina das pessoas dependentes desse tipo de transporte, a iniciativa estabelece diretrizes para essa redução, todas com efeitos positivos na capacidade laborativa dos potenciais atingidos, a saber: (i) viabilização de formas de participação, ocupação e convívio dos trabalhadores de veículos de tração animal na sociedade, (ii) encaminhamento desses trabalhadores para a realização de cursos de qualificação profissional, que incentivem a formação de cooperativas e associações, e (iii) desenvolvimento de projetos que estimulem a sua participação nos programas educacionais e profissionalizantes existentes.
Qualquer medida que pretenda proporcionar novos conhecimentos e oportunidades de trabalho, exercício sustentável de nova atividade econômica, ou elevação do nível de escolaridade de trabalhadores com nova inserção profissional é válida e merece o apoio desta comissão, instituída justamente para desenvolver a economia pernambucana.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 134/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, alterado pelo Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 134/2019, alterado pelo Substitutivo nº 01/2019, está em condições de ser aprovado.
Histórico