
Parecer 3098/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 991/2020
AUTORIA: DEPUTADO PROFESSOR PAULO DUTRA
PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA DE ESCOLA DE REFERÊNCIA EM ENSINO MÉDIO BARRA DE SIRINHAÉM JOSÉ HILDO HACKER, A ESCOLA ESTADUAL BARRA DE SIRINHAÉM. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88). ART. 239 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 15.124, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para análise e emissão de parecer o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 991/2020, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, que intenta conferir denominação a Escola de Referência em Ensino Médio de Barra de Sirinhaém.
O PLO em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do RI desta Casa Legislativa, compete a esta Comissão manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Trata-se de hipótese de exercício de competência remanescente, nos termos do art. 25, §1º, da Constituição Federal (CF/88):
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente é aquela sobre a qual a Constituição Federal manteve-se silente. Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
A proposição em cotejo atende aos requisitos elencados no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:
Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.
Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.
De igual sorte, o PLO analisado satisfaz o disposto na Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, norma regulamentadora do transcrito art. 239 da Carta Estadual.
Aludido diploma legal fixou os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do Estado de Pernambuco. Entre as condições, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial; que o homenageado, in memoriam, tenha prestado serviços relevantes dentro do Estado ou Município onde o bem esteja situado; seja bastante conhecido pela população; e o bem não possua outra nomenclatura já atribuída por Lei.
Nos termos da Justificativa apresentada pelo parlamentar subscritor da proposta:
“José Hildo Hacker, natural de São Lourenço da Mata, nasceu no dia 20 de setembro de 1936. Reconhecido por sua simplicidade e não negar ajuda aos mais necessitados, seu Hacker, como popularmente era chamado na região, foi cobrado pela população para que ele disputasse a um cargo letivo. Ingressou, então, na vida pública no ano de 1992, ao ser eleito prefeito do município Rio Formoso, tendo como vice a sua esposa Graça Hacker. No ano de 1996, decidiu por concorrer à prefeitura de Sirinhaém, vencendo a disputa e se reelegendo para o cargo no ano de 2000. Realizou uma gestão com grande aprovação popular, sendo reconhecido tanto em sua vida pública quanto na vida profissional por sua disciplina, comprometimento, honradez, cuidado e valorização ao próximo. No campo político, sempre uniu as forças para o bem do município de Sirinhaém, fazendo parcerias com o sindicato dos Trabalhadores, Colônia dos Pescadores, Associação de produtores rurais de Sirinhaém, instituições religiosas e o governo estadual.
Durante o seu mandato de prefeito do município atendeu com dedicação aos anseios da educação do município de Sirinhaém. Em sua gestão foram construídas as escolas municipais Itaperuçu; Tejupaba; São Vicente, localizada no engenho de mesmo nome; Newton da Silva Brasileiro; Conceição e; Canoas. Além disso, foi doador do terreno onde atualmente funciona a Escola Estadual Teotônio Correia, no distrito de Ibiratinga, bem como foi fundamental na reforma, ampliação e adequação da Escola de Referência em Ensino Médio Doutor Eurico Chaves, localizada no centro do município, pois fazia questão de visitar as obras constantemente. Faleceu em 04 de setembro de 2015, aos 79 anos de idade.
O projeto em epígrafe tem por intuito prestar justa homenagem a esse grande gestor, grande homem que foi.”
Infere-se a partir das informações reunidas pelo autor, por conseguinte, que os requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 15.124, de 2013, foram integralmente preenchidos.
Insta salientar que a proposição não fere a autonomia municipal, visto que se limita a denominar bem público do Estado de Pernambuco.
Por fim, o PLO em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do RI desta Casa Legislativa, não constando no rol de assuntos afetos à iniciativa privativa do Governador do Estado.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 991/2020, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.
É o parecer.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 991/2020, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.
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