
Parecer 115/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 131/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 131/2019, que altera a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 131/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 19/2019, datada de 8 de abril de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende realizar modificações no processo administrativo-tributário com vistas à sua racionalização. Para isso altera-se a Lei Estadual nº 10.654/91.
Entre as inovações está a possibilidade de os julgadores tributários deixarem de aplicar normas em contradição com a jurisprudência do STF, além de mudanças relativas aos prazos processuais. Ademais, realiza-se mudança nas competências das turmas, plenário e dos próprios julgadores individualmente.
Tendo em vista a urgência e relevância da matéria, o Governador do Estado solicitou a tramitação do projeto mediante regime de urgência, conforme autorização do art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A proposta pretende realizar modificações no processo administrativo-tributário, o qual corre essencialmente no Tribunal Administrativo Tributário do Estado (TATE).
Segundo afirma o Governador do Estado, a medida busca o aperfeiçoamento das regras de tramitação do processo administrativo-tributário estadual, com vistas a atender as demandas de agilidade, racionalização de procedimentos e brevidade nas respostas aos contribuintes, guardando conformidade com o preceito de duração razoável dos processos.
De fato, há diversas medidas como a possibilidade de aplicação pelos julgadores da jurisprudência do STF em detrimento de normas inválidas, alteração nas atribuições decisórias dos órgãos do TATE e dos próprios julgadores tributários, permitindo, por exemplo, julgamentos monocráticos, entre outras medidas.
O procedimento de consulta tributária também foi modificado conferindo-lhe um disciplinamento mais adequado e alinhado ao propósito de prevenir e solucionar eventuais conflitos interpretativos, não litigiosos, quanto à aplicação da legislação tributária em nosso Estado.
Dessa forma, percebe-se que o projeto apenas realiza aperfeiçoamentos no processo administrativo do TATE de maneira a racionalizá-lo, não havendo criação de despesas ou encargos ao erário estadual.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 131/2019, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 131/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condição de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 23 de abril de 2019.
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