Brasão da Alepe

Parecer 115/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 131/2019

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 131/2019, que altera a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 131/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 19/2019, datada de 8 de abril de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto pretende realizar modificações no processo administrativo-tributário com vistas à sua racionalização. Para isso altera-se a Lei Estadual nº 10.654/91.

Entre as inovações está a possibilidade de os julgadores tributários deixarem de aplicar normas em contradição com a jurisprudência do STF, além de mudanças relativas aos prazos processuais. Ademais, realiza-se mudança nas competências das turmas, plenário e dos próprios julgadores individualmente.

Tendo em vista a urgência e relevância da matéria, o Governador do Estado solicitou a tramitação do projeto mediante regime de urgência, conforme autorização do art. 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A proposta pretende realizar modificações no processo administrativo-tributário, o qual corre essencialmente no Tribunal Administrativo Tributário do Estado (TATE).

Segundo afirma o Governador do Estado, a medida busca o aperfeiçoamento das regras de tramitação do processo administrativo-tributário estadual, com vistas a atender as demandas de agilidade, racionalização de procedimentos e brevidade nas respostas aos contribuintes, guardando conformidade com o preceito de duração razoável dos processos.

De fato, há diversas medidas como a possibilidade de aplicação pelos julgadores da jurisprudência do STF em detrimento de normas inválidas, alteração nas atribuições decisórias dos órgãos do TATE e dos próprios julgadores tributários, permitindo, por exemplo, julgamentos monocráticos, entre outras medidas.

O procedimento de consulta tributária também foi modificado conferindo-lhe um disciplinamento mais adequado e alinhado ao propósito de prevenir e solucionar eventuais conflitos interpretativos, não litigiosos, quanto à aplicação da legislação tributária em nosso Estado.

Dessa forma, percebe-se que o projeto apenas realiza aperfeiçoamentos no processo administrativo do TATE de maneira a racionalizá-lo, não havendo criação de despesas ou encargos ao erário estadual.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 131/2019, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 131/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condição de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 23 de abril de 2019.

Histórico

[23/04/2019 17:47:54] ENVIADA P/ SGMD
[23/04/2019 18:10:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/04/2019 18:10:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/04/2019 11:36:07] PUBLICADO
[24/04/2019 15:12:21] ENVIADA P/ SGMD





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.