
Parecer 111/2019
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 131/2019, de autoria do Governador do Estado, e Emenda Aditiva nº 01/2019, de autoria do Deputado Antônio Fernando.
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 10.654, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EMENDA ADITIVA Nº 1/2019, DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO FERNANDO, QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR DISPOSITIVOS DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADA A EMENDA ADITIVA Nº 1/2019, DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO FERNANDO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 131/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário e a Emenda Aditiva nº 1/2019, de autoria do Deputado Antônio Fernando.
Segundo justificativa anexa à proposição principal, encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia, o anexo Projeto de Lei Ordinária, cujo objetivo é promover alterações pontuais na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991 que dispõe sobre o processo administrativo-tributário neste Estado.
A medida busca o aperfeiçoamento das regras de tramitação do processo administrativo-tributário estadual, com vistas a atender as demandas de agilidade, racionalização de procedimentos e brevidade nas respostas aos contribuintes, guardando conformidade com o preceito de duração razoável dos processos.
De modo que a providência é relevante para conferir segurança jurídica aos contribuintes que recorrem à instância administrativa, assim como para salvaguardar a Fazenda Pública nos procedimentos administrativos indispensáveis à constituição e recuperação de créditos tributários.
A proposição ora encaminhada também visa conferir redação mais clara a dispositivos em vigor, em especial no que diz respeito ao processo de consulta tributária, conferindo-lhe um disciplinamento mais adequado e alinhado ao propósito de prevenir e solucionar eventuais conflitos interpretativos, não litigiosos, quanto à aplicação da legislação tributária em nosso Estado.
Por fim, propõe-se uma atualização na Lei nº 10.654, de 1991 revogando-se ritos e trâmites que, na prática, ensejavam retardos injustificados na prestação da jurisdição administrativa tributária.
As razões expostas e a importância da proposição, bem como a proximidade da entrada em vigor da Lei nº 15.683, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado, disciplina os órgãos e cargos que o integram, prevista para o dia 1º de maio de 2019, induzem-me à convicção de que se emprestará ao projeto o apoio indispensável para a sua formalização, razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei, do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração.
As proposições tramitam em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
As Proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria nelas versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”
Destaque-se que, no tocante à Emenda Aditiva nº 1/2019, de autoria parlamentar apresentada, a matéria objeto de análise já se encontra contemplada pelo projeto, no seguinte dispositivo: art. 60, §3º, inciso X. Portanto, fica prejudicada sua aprovação.
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Já quanto à Emenda Aditiva nº 01/2019, apresentada pelo Deputado Antônio Fernando, fica prejudicada sua aprovação, conforme referida análise.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 131/2019, de autoria do Governador do Estado, restando prejudicada a Emenda Aditiva n° 1/2019, de autoria do Deputado Antônio Fernando.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 131/2019, de autoria do Governador do Estado, restando prejudicada a Emenda Aditiva n° 1/2019, de autoria do Deputado Antônio Fernando.
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