
Substitutivo 1/2024
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 414/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 414/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, objetivos e diretrizes para o desenvolvimento do setor produtivo gesseiro.
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado de Pernambuco, objetivos e diretrizes para a promoção do desenvolvimento do setor produtivo gesseiro, com o intuito de promover o desenvolvimento da cadeia produtiva de gipsita, gesso e seus derivados a partir de ações governamentais planejadas e integradas.
Art. 2º As iniciativas governamentais relacionadas com a promoção do desenvolvimento do polo gesseiro devem observas os seguintes objetivos:
I - fortalecer a cadeia de produção de gipsita, gesso e seus derivados;
II - promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis ao setor; e
III - contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, principalmente mediante ações voltadas para o setor, observando o princípio do desenvolvimento sustentável.
Art. 3º As ações governamentais relacionadas com a promoção do desenvolvimento do polo gesseiro deverão estar em consonância com as seguintes diretrizes:
I – promoção do desenvolvimento e da divulgação de novas técnicas voltadas à elevação da produtividade ou melhoria da qualidade do gesso e seus derivados;
II – destinação de recursos específicos para o desenvolvimento e a pesquisa de novas técnicas para o aprimoramento dos pequenos empresários;
III – desenvolvimento de ações de capacitação profissional para técnicos, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;
IV – implantação de sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio; e
V - criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para subsidiar as atividades industriais, bem como incentivos fiscais específicos.
Parágrafo único. Poderão participar das ações relacionadas à promoção do desenvolvimento polo gesseiro de Pernambuco representantes das empresas do setor e das entidades privadas inseridas na cadeia produtiva.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/11/2024 | D.P.L.: | 45 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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