Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 414/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 414/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, objetivos e diretrizes para o desenvolvimento do setor produtivo gesseiro.

 

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado de Pernambuco, objetivos e diretrizes para a promoção do desenvolvimento do setor produtivo gesseiro, com o intuito de promover o desenvolvimento da cadeia produtiva de gipsita, gesso e seus derivados a partir de ações governamentais planejadas e integradas.

 

Art. 2º As iniciativas governamentais relacionadas com a promoção do desenvolvimento do polo gesseiro devem observas os seguintes objetivos:

I - fortalecer a cadeia de produção de gipsita, gesso e seus derivados;

II - promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis ao setor; e

III - contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, principalmente mediante ações voltadas para o setor, observando o princípio do desenvolvimento sustentável.

 

Art. 3º As ações governamentais relacionadas com a promoção do desenvolvimento do polo gesseiro deverão estar em consonância com as seguintes diretrizes:

I – promoção do desenvolvimento e da divulgação de novas técnicas voltadas à elevação da produtividade ou melhoria da qualidade do gesso e seus derivados;

II – destinação de recursos específicos para o desenvolvimento e a pesquisa de novas técnicas para o aprimoramento dos pequenos empresários;

III – desenvolvimento de ações de capacitação profissional para técnicos, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;

IV – implantação de sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio; e

V - criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para subsidiar as atividades industriais, bem como incentivos fiscais específicos.

Parágrafo único. Poderão participar das ações relacionadas à promoção do desenvolvimento polo gesseiro de Pernambuco representantes das empresas do setor e das entidades privadas inseridas na cadeia produtiva.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[19/11/2024 14:33:42] ASSINADA
[19/11/2024 14:33:42] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[19/11/2024 19:01:25] NUMERADA
[19/11/2024 21:13:41] DESPACHADA
[19/11/2024 21:13:51] EMITIR PARECER
[19/11/2024 21:13:51] EMITIR PARECER
[19/11/2024 21:13:51] EMITIR PARECER
[19/11/2024 21:13:51] EMITIR PARECER
[19/11/2024 21:13:51] EMITIR PARECER
[19/11/2024 21:13:51] EMITIR PARECER
[19/11/2024 21:50:37] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[20/11/2024 14:51:14] PUBLICADA
[20/11/2024 14:51:53] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/11/2024 D.P.L.: 45
1ª Inserção na O.D.:




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