
Parecer 5650/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 1/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 414/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria da proposição original: Deputada Socorro Pimentel
Autoria do substitutivo: Comissão de Administração Pública
Parecer ao Substitutivo nº 1/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 414/2023, que pretende instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, objetivos e diretrizes para o desenvolvimento do setor produtivo gesseiro. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 414/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
O projeto original propõe a criação da Política de Desenvolvimento do Setor Produtivo Gesseiro no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover o desenvolvimento da cadeia produtiva de gipsita, gesso e seus derivados, a partir de ações governamentais planejadas e integradas. O projeto original inclui todos os municípios da Região de Desenvolvimento do Sertão do Araripe e estabelece objetivos e diretrizes para o fortalecimento da produção e a promoção de tecnologias aplicáveis ao setor.
A justificativa do projeto destaca a importância econômica do Polo Gesseiro do Araripe, que é responsável por mais de 95% do gesso consumido no Brasil. Nesse sentido, a proposição visa formalizar e apoiar o desenvolvimento deste setor, que enfrenta desafios como a dependência de lenha como fonte de energia e a necessidade de diversificação da matriz energética.
O substitutivo apresentado propõe uma nova redação ao projeto original, reestruturando os seus dispositivos. Contudo, as alterações mantêm o foco no desenvolvimento sustentável e na promoção de tecnologias, mas com uma abordagem mais estruturada.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Segundo os artigos 97 e 101 desse regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
No que diz respeito ao mérito desta Comissão, é importante destacar que a proposição em análise não resulta em incremento de despesas públicas, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O projeto se limita a definir uma série de diretrizes e ações associadas ao programa proposto.
A implementação da legislação, caso a proposição seja transformada em lei, será responsabilidade do órgão apropriado do Poder Executivo, que deverá efetivar as ações delineadas no projeto, conforme a conveniência e as oportunidades administrativas que surgirem.
Portanto, não se faz necessário o acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nem a declaração do ordenador da despesa sobre a adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e a compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, uma vez que não há previsão de aumento de despesa pública.
Diante desses aspectos, não se identificam impedimentos para a aprovação da proposta, visto que ela está em conformidade com a legislação financeira vigente. Ademais, a matéria não propõe mudanças na área tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 1/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 414/2023.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 1/2024, oriundo da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 414/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico