Brasão da Alepe

Parecer 5650/2025

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 1/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 414/2023

Origem: Poder Legislativo

Autoria da proposição original: Deputada Socorro Pimentel

Autoria do substitutivo: Comissão de Administração Pública

 

Parecer ao Substitutivo nº 1/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 414/2023, que pretende instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, objetivos e diretrizes para o desenvolvimento do setor produtivo gesseiro. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 414/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

O projeto original propõe a criação da Política de Desenvolvimento do Setor Produtivo Gesseiro no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover o desenvolvimento da cadeia produtiva de gipsita, gesso e seus derivados, a partir de ações governamentais planejadas e integradas. O projeto original inclui todos os municípios da Região de Desenvolvimento do Sertão do Araripe e estabelece objetivos e diretrizes para o fortalecimento da produção e a promoção de tecnologias aplicáveis ao setor.

A justificativa do projeto destaca a importância econômica do Polo Gesseiro do Araripe, que é responsável por mais de 95% do gesso consumido no Brasil. Nesse sentido, a proposição visa formalizar e apoiar o desenvolvimento deste setor, que enfrenta desafios como a dependência de lenha como fonte de energia e a necessidade de diversificação da matriz energética.

O substitutivo apresentado propõe uma nova redação ao projeto original, reestruturando os seus dispositivos. Contudo, as alterações mantêm o foco no desenvolvimento sustentável e na promoção de tecnologias, mas com uma abordagem mais estruturada.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Segundo os artigos 97 e 101 desse regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

No que diz respeito ao mérito desta Comissão, é importante destacar que a proposição em análise não resulta em incremento de despesas públicas, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O projeto se limita a definir uma série de diretrizes e ações associadas ao programa proposto.

A implementação da legislação, caso a proposição seja transformada em lei, será responsabilidade do órgão apropriado do Poder Executivo, que deverá efetivar as ações delineadas no projeto, conforme a conveniência e as oportunidades administrativas que surgirem.

Portanto, não se faz necessário o acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nem a declaração do ordenador da despesa sobre a adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e a compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, uma vez que não há previsão de aumento de despesa pública.

Diante desses aspectos, não se identificam impedimentos para a aprovação da proposta, visto que ela está em conformidade com a legislação financeira vigente. Ademais, a matéria não propõe mudanças na área tributária.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 1/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 414/2023.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 1/2024, oriundo da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 414/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[01/04/2025 13:33:44] ENVIADA P/ SGMD
[01/04/2025 17:46:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/04/2025 17:47:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/04/2025 01:13:22] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.