
Parecer 5823/2025
Texto Completo
COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, do Projeto de Lei Ordinária nº 414/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, e sua Emenda Supressiva nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
EMENTA: Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 do Projeto de Lei Ordinária nº 414/2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, objetivos e diretrizes para o desenvolvimento do setor produtivo gesseiro. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela APROVAÇÃO do Substitutivo.
1. Histórico
Trata-se do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública do Projeto de Lei Ordinária nº 414/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
O Projeto original em questão pretendia instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, objetivos e diretrizes para o desenvolvimento do setor produtivo gesseiro. A Emenda Supressiva nº 01/2024, foi apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a fim de retirar o parágrafo único do art. 1º do projeto, considerado inconstitucional.
O Substitutivo em análise foi apresentado com a finalidade de tornar mais clara a proposição, do ponto de vista conceitual, e garantir a aplicabilidade de seus termos.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 24, Inciso I, da Constituição Federal, o art. 19, caput, §1º e Inciso VI da Constituição do Estado, e o art. 223, Inciso I do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
O Substitutivo em questão busca estabelecer objetivos e diretrizes para o desenvolvimento do setor produtivo gesseiro, assim como a proposição original, porém de forma mais objetiva. A proposição tramita nos seguintes termos:
“Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado de Pernambuco, objetivos e diretrizes para a promoção do desenvolvimento do setor produtivo gesseiro, com o intuito de promover o desenvolvimento da cadeia produtiva de gipsita, gesso e seus derivados a partir de ações governamentais planejadas e integradas.
Art. 2º As iniciativas governamentais relacionadas com a promoção do desenvolvimento do polo gesseiro devem observas os seguintes objetivos:
I - fortalecer a cadeia de produção de gipsita, gesso e seus derivados;
II - promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis ao setor; e
III - contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, principalmente mediante ações voltadas para o setor, observando o princípio do desenvolvimento sustentável.
Art. 3º As ações governamentais relacionadas com a promoção do desenvolvimento do polo gesseiro deverão estar em consonância com as seguintes diretrizes:
I – promoção do desenvolvimento e da divulgação de novas técnicas voltadas à elevação da produtividade ou melhoria da qualidade do gesso e seus derivados;
II – destinação de recursos específicos para o desenvolvimento e a pesquisa de novas técnicas para o aprimoramento dos pequenos empresários;
III – desenvolvimento de ações de capacitação profissional para técnicos, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;
IV – implantação de sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio; e
V - criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para subsidiar as atividades industriais, bem como incentivos fiscais específicos.
Parágrafo único. Poderão participar das ações relacionadas à promoção do desenvolvimento polo gesseiro de Pernambuco representantes das empresas do setor e das entidades privadas inseridas na cadeia produtiva.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Pelo teor da proposta, nota-se claramente que a iniciativa visa a promover o desenvolvimento do setor gesseiro a partir de ações governamentais, como, por exemplo, o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis ao setor, fomentando a inovação e modernização com a adoção de novas tecnologias para melhorar a produtividade e qualidade.
Observa-se, assim, que a proposição, desta forma, cria comando legislativo voltado à orientação de políticas eficazes na promoção deste importante arranjo produtivo local que gera empregos e renda no Sertão do Araripe. Portanto, no mérito, fica justificada a aprovação da proposição em questão.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Municipais seja pela APROVAÇÃO do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública do Projeto de Lei Ordinária nº 414/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, restando prejudicadas a proposição original e sua Emenda Supressiva nº 01/2024.
3. Conclusão
Com base na explanação do relator, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública do Projeto de Lei Ordinária nº 414/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, deve ser APROVADO, restando prejudicadas a proposição original e sua Emenda Supressiva nº 01/2024.
Histórico