
Parecer 5848/2025
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 414/2023
Origem das Proposições: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 414/2023, que pretende instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, objetivos e diretrizes para o desenvolvimento do setor produtivo gesseiro. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, originário da Comissão de Administração Pública (CAP), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 414/2023, de iniciativa da Deputada Socorro Pimentel.
O projeto original propõe a criação da Política de Desenvolvimento do Setor Produtivo Gesseiro no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover o desenvolvimento da cadeia produtiva de gipsita, gesso e seus derivados, através de ações governamentais planejadas e integradas. Além do mais, estabelece objetivos e diretrizes para a promoção do desenvolvimento do polo gesseiro pernambucano.
Na justificativa do projeto, a autora, Deputada Socorro Pimentel, destaca a importância do Polo Gesseiro da Região do Araripe, que é um dos maiores produtores de gipsita do Brasil e supridor de grande parte do gesso nacional. A proposição visa formalizar e fortalecer este polo, promovendo ações de fiscalização, incentivo e planejamento pelo Governo do Estado.
No entanto, o projeto foi analisado pela Comissão de Administração Pública, que apresentou e aprovou o Substitutivo nº 01/2024. A nova versão busca aprimorar a clareza da proposta, tanto em seu aspecto conceitual quanto na garantia da aplicabilidade de seus termos, conforme detalhamento adiante.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a medida legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente iniciativa, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
Resumidamente, a proposta em apreço visa estabelecer uma política de desenvolvimento para o setor produtivo gesseiro no Estado de Pernambuco, abrangendo a cadeia produtiva de gipsita, gesso e seus derivados.
Ressalta-se que a Comissão de Administração Pública analisou o PLO nº 414/2023 e, durante sua tramitação, formulou o Substitutivo nº 01/2024, que reorganiza a proposta original. A modificação foi registrada por meio do Parecer nº 4.795/2024, divulgado no Diário Oficial do Poder Legislativo em 20 de novembro de 2024. Nesse contexto, destacam-se os seguintes pontos:
- Detalha de forma específica as diretrizes e objetivos para o desenvolvimento do Polo Gesseiro, conferindo maior clareza e operacionalidade;
- Adequa a proposta às normas técnicas legislativas previstas nos arts. 3º a 13 da Lei Complementar Estadual nº 171, de 29 de junho de 2011, que regulamenta a elaboração, alteração e consolidação das leis estaduais;
- Os demais ajustes são renumeração de dispositivos ou alterações redacionais que não produzem efeito no mérito do projeto original.
Salienta-se, ainda, que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) examinou tanto o PLO nº 414/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, quanto o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública. Em ambas as análises, a Comissão pronunciou-se favoravelmente às proposições, sem identificar qualquer vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade. As deliberações estão registradas no Parecer nº 4.676/2024, publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo em 13 de novembro de 2024, e no Parecer nº 5.536/2025, publicado em 26 de março de 2025.
No que tange à análise do mérito da matéria, constatou-se que a iniciativa legislativa está alinhada aos princípios da Constituição Federal, que, em seu artigo 170, incisos III e VI, destaca a função social da propriedade e a proteção do meio ambiente. Nesse sentido, a proposição visa fomentar o desenvolvimento econômico de forma sustentável, contribuindo, assim, para a preservação ambiental.
No contexto estadual, a Constituição de Pernambuco, em seu artigo 139, parágrafo único, incisos I, II e III, enfatiza a relevância do planejamento do desenvolvimento econômico, do combate à exaustão dos solos e do incentivo ao uso sustentável dos recursos naturais. A proposta está em conformidade com esses princípios ao sugerir ações governamentais planejadas e integradas para o fortalecimento do setor gesseiro, incluindo a adoção de novas técnicas e a capacitação profissional, fundamentais para a modernização e competitividade do setor.
Quanto ao aspecto econômico, a proposta exerce um impacto relevante ao impulsionar o setor gesseiro pernambucano por meio de ações governamentais estratégicas voltadas à modernização e sustentabilidade da cadeia produtiva. Pois, ao promover o uso responsável dos recursos naturais, estimular a adoção de novas tecnologias e investir na qualificação da mão de obra, a iniciativa fortalece a competitividade do setor, gera empregos e impulsiona o crescimento econômico regional.
Diante dos argumentos apresentados, não se evidenciam impedimentos à aprovação do substitutivo, uma vez que ele está em consonância com a legislação vigente e representa um avanço normativo para o desenvolvimento do setor gesseiro.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 414/2023, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, oriundo da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 414/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico