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Parecer 3024/2020

Texto Completo

PARECER Nº         AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.095/2020 E Nº 1.100/2020

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo nº 01/2020: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 1.095/2020: Deputada Simone Santana

Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 1.100/2020: Deputado Joaquim Lira

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1.095/2020 e nº 1.100/2020, que dispõem, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia causada pelo Covid-19, e dá outras providências. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1.095/2020, de autoria da Deputada Simone Santana, e nº 1.100/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira.

O Projeto de Lei Ordinária no 1.095/2020 dispõe sobre a obrigatoriedade da entrada de pessoas com o uso de máscaras em estabelecimentos comerciais que estão prestando serviços indispensáveis, como supermercados, hipermercados, bancos e afins, durante o período de pandemias.

No mesmo sentido, o Projeto de Lei Ordinária no 1.100/2020 dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras em espaços públicos, como medida de enfrentamento à disseminação do novo coronavírus, causador da Covid-19.

Diante da semelhança de objetos, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em conformidade com o disposto nos artigos 232 e 233 do Regimento Interno, analisou as duas proposições e concluiu pela aprovação de um substitutivo, unificando as medidas propostas em um único texto.

Assim, o substitutivo em análise preserva a essência das duas propostas ao estabelecer que os estabelecimentos, públicos ou privados, que estiverem em funcionamento durante o período da pandemia causada pelo Covid-19 devem proibir a entrada em seu recinto de pessoas, sejam clientes ou funcionários, que não estiverem utilizando máscaras, sejam elas caseiras ou profissionais, enquanto durar o “Estado de Calamidade Pública”, decretado através do Decreto do Poder Executivo Estadual nº 48.833, de 20 de março de 2020.

Determina-se, ainda, que se os responsáveis pelos estabelecimentos identificarem a presença de pessoas sem o uso da máscara, devem adotar as medidas cabíveis para que a pessoa utilize a máscara.

Em caso de descumprimento dessa obrigação, o estabelecimento infrator estará sujeito à advertência, quando da primeira autuação de infração, ou multa, a ser fixada entre R$ 1.000 (mil reais) e R$ 100.000 (cem mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração. Os recursos oriundos de tais penalidades serão, preferencialmente, destinados às ações de combate ao novo coronavírus, conforme estipula o art. 6º do substitutivo em comento.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

Os Projetos de Lei Ordinária nº 1.095/2020 e nº 1.100/2020 pretendiam, inicialmente, tornar obrigatório o uso de máscaras em espaços públicos, como medida de enfretamento ao coronavírus.

Essa ideia permaneceu no substitutivo que os unificou, após o entendimento pela sua tramitação conjunta, em decorrência de matéria idêntica, nos termos do artigo 232 e seguintes do Regimento Interno.

Conforme explica a Deputada Simone Santana na justificativa do Projeto de Lei nº 1.095/2020:

Dezenas de cidades e estados têm orientado e até obrigado, nas últimas semanas, o uso de máscaras em locais fechados para evitar o avanço do novo coronavírus no Brasil. Dependendo do local, o descumprimento da determinação pode ser punido com multa, sanção administrativa e até cassação de alvará de estabelecimentos.

A medida ganhou impulso após a recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde, no início deste mês, sobre o uso da peça.

Sendo complementada pelo Deputado Joaquim Lira na fundamentação do Projeto de Lei nº 1.100/2020:

Diversos estados já tomaram a iniciativa do uso obrigatório das máscaras em locais públicos, como meio de prevenção em massa ao Covid-19, a exemplo dos estados de: São Paulo, Amazonas, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

Nesse sentido, é preciso excepcional engajamento do poder público e da população para evitar que a doença deixe milhares de mortos. Necessitando em especial a utilização de mascaras, tendo em vista os riscos de contágio.

No atual cenário de pandemia vivenciado em todo o mundo em razão da disseminação do novo coronavírus, causador do Covid-19, as medidas de proteção individual têm se mostrado fundamentais no controle da propagação da doença.

A proposição em questão, portanto, representa importante contribuição legislativa no controle da disseminação do Covid-19 no âmbito do Estado de Pernambuco.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1.095/2020 e nº 1.100/2020.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo  declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1.095/2020, de autoria da Deputada Simone Santana, e nº 1.100/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[13/05/2020 17:47:22] ENVIADA P/ SGMD
[13/05/2020 19:40:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/05/2020 19:41:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/05/2020 10:47:59] PUBLICADO





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