
Parecer 121/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 99/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 99/2019, que pretende dispor sobre a concessão de remissão e anistia de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos pela legislação tributária estadual, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 99/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 15/2019, datada de 27 de março de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende dispor sobre a concessão de remissão e anistia de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos pela legislação tributária estadual, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017.
Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a iniciativa propicia segurança jurídica às empresas pernambucanas contempladas com os citados incentivos fiscais, concedidos em desacordo com as regras da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A proposta pretende, consoante seu artigo 1º, conceder remissão e anistia dos créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos pela legislação tributária estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.
Esse dispositivo constitucional exige deliberação dos estados e do Distrito Federal para concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais na forma regulada por Lei Complementar, no caso, a de nº 24/1975, que, por sua vez, prevê a formalização de convênios para esse fim.
Ocorre que o Estado de Pernambuco concedeu, por conta própria, vários benefícios fiscais sem a devida chancela dos demais Estados e do Distrito Federal, instrumentalizada por aqueles convênios.
Essa irregularidade causava insegurança jurídica aos contribuintes beneficiados, uma vez que essa omissão gerava dúvidas no tocante à validade da concessão desses incentivos e à possibilidade de sua revogação.
A situação motivou a elaboração do Convênio nº 190/2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, cuja Cláusula Oitava permite a remissão e a anistia dos créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017. Esse convênio foi autorizado pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 160/2017, que possui redação semelhante.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei apenas internaliza na legislação estadual a situação jurídica já autorizada por essas normas federais, afastando, por conseguinte, a insegurança aventada.
Ao mesmo tempo, a proposta não importa em renúncia de receita, uma vez que os benefícios fiscais foram, a rigor, concedidos anteriormente. Ela apenas modifica a sua natureza, que passa a ser remissão ou anistia e não mais isenção, como fora anteriormente, de maneira que o nível de arrecadação de ICMS permanecerá rigorosamente o mesmo.
De acordo com a Lei Federal nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional, a remissão extingue o crédito tributário (artigo 156, inciso IV) enquanto a anistia, assim como a isenção, o exclui (artigo 175, incisos I e II). Ou seja, o crédito de ICMS, ainda que seja constituído, não poderá ser arrecadado, como já não é atualmente.
Por isso que o artigo 4º da Lei Complementar nº 160/2017 afasta as restrições, decorrentes da aplicação do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que possam comprometer a implementação das suas disposições. É justamente essa norma que estabelece requisitos para a renúncia de receita.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 99/2019, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 99/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 24 de abril de 2019.
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