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Parecer 117/2019

Texto Completo

Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo

PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 99/2019

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 99/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 15/2019, datada de 27 de março de 2019 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto pretende dispor sobre a concessão de remissão e anistia de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos pela legislação tributária estadual, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017.

Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a iniciativa propicia segurança jurídica às empresas pernambucanas contempladas com os citados incentivos fiscais, concedidos em desacordo com as regras da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 104 desse mesmo Regimento, compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre proposições relacionadas à ordem econômica, à política industrial e comercial e a incentivos às empresas sediadas no estado.

O artigo 1º da proposta mostra que sua intenção é conceder remissão e anistia dos créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos pela legislação tributária estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição federal.

Assim, o dispositivo informa que já houve a instituição pretérita de isenções, incentivos e benefícios fiscais. No entanto, essas benevolências foram concedidas pelo estado de Pernambuco em desacordo com a norma constitucional que exige deliberação dos demais entes antes da concessão de vantagem fiscal.

Essa desconformidade poderia vir a ser questionada, inclusive, judicialmente, o que causava insegurança jurídica diante da possibilidade de invalidação judicial desses benefícios e, consequentemente, de restauração da incidência do imposto em situações anteriormente consideradas isentas.

Obviamente que essa insegurança influenciava negativamente a atividade econômica, na medida em que impedia que os agentes utilizassem, em suas atividades mercantis, os recursos financeiros provisionados para a eventualidade de posterior arrecadação de tributos não recolhidos.

Nesse contexto, foi promulgada a Lei Complementar Federal nº 160/2017, cujo artigo 1º, inciso I, autorizou os estados e o Distrito Federal a deliberar sobre a situação, o que foi feito mediante a celebração do Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz nº 190/2017.

A Cláusula Oitava desse convênio permite a remissão e a anistia desses créditos tributários do ICMS que podem ter sido constituídos durante a vigência de benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, data da publicação da Lei Complementar nº 160/2019.

O intuito das normas acima citadas é referendar as isenções tributárias já concedidas e aplicadas, tranquilizando os contribuintes em relação ao ICMS não recolhido em decorrência desses benefícios.

Para isso, foram escolhidos os institutos da remissão e da anistia. De acordo com o artigo 156, inciso IV, da Lei Federal nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional, a remissão extingue o crédito tributário, enquanto a anistia o exclui, conforme o artigo 175, inciso II, do mesmo diploma legal.

Na prática, o efeito será a certeza de que não haverá cobrança posterior de ICMS não recolhido por força de isenção fiscal concedida anteriormente. Isso permitirá a oferta de produtos a preços inferiores, desprovidos da incidência de ICMS, e, por conseguinte, a atração de novos consumidores ao mercado beneficiado, favorecendo a atividade econômica estadual como um todo.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela contribui para a ordem econômica e para a política industrial e comercial, ao mesmo tempo em que fornece incentivos às empresas sediadas no estado.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 99/2019, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo  declara que o Projeto de Lei Complementar nº 99/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, 24 de Abril de 2019.

Histórico

[24/04/2019 12:35:28] ENVIADA P/ SGMD
[24/04/2019 18:25:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/04/2019 18:25:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/04/2019 18:23:25] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.