
Parecer 109/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 99/2019
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A CONCESSÃO DE REMISSÃO E ANISTIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, CONSTITUÍDOS OU NÃO, DECORRENTES DE ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS INSTITUÍDOS PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 160/2017 E DO CONVÊNIO ICMS 190/2017 E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 99/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa dispor sobre a concessão de remissão e anistia de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos pela legislação tributária estadual, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
“Senhor Presidente,
Encaminho para deliberação dessa respeitável Assembleia Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, que prevê a remissão e a anistia de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
A presente proposição destina-se a implementar providência normativa decorrente de previsão estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e pelo Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, que autorizaram os Estados e o Distrito Federal a procederem à remissão e à anistia de créditos tributários de ICMS concedidos em desacordo com as regras da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, propiciando segurança jurídica às empresas pernambucanas contempladas com os citados incentivos fiscais.
Destaco que o art. 4º da referida Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, dispensa a apresentação de demonstrativos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro dos benefícios tributários ora tratados, não se aplicando, pois, no presente caso, a regra do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto de Lei Complementar, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e de distinta consideração.”
A proposição tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
No tocante à constitucionalidade material, encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
Por outro lado, formalmente, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 99/2019, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 99/2019, de autoria do Governador do Estado.
Recife, 23 de abril de 2019
DEPUTADO WALDEMAR BORGES
PRESIDENTE
TITULARES:
DEPUTADO ALBERTO FEITOSA
DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA
DEPUTADO JOÃO PAULO
DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA
DEPUTADA PRISCILA KRAUSE
DEPUTADO ROMÁRIO DIAS
SUPLENTES:
DEPUTADO ANTÔNIO MORAES
DEPUTADO DIOGO MORAES
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